Apelação CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Apelação Cível
TRF42° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)
Partes do Processo
ALFREDO GLOVACKI
CPF
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SCHAYENE CRISTINE LEITE
OAB/SC 041740·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO SALIBA
OAB/SC 033396·CPF·Representa: Autor
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/SC 033279·CPF·Representa: Autor
SCHAYENE CRISTINE LEITE
OAB/SC 041740·CPF·Representa: Réu
LUIZ EDUARDO SALIBA
OAB/SC 033396·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/07/2025, 19:18
Trânsito em julgado
15/07/2025, 19:12
LUIZ EDUARDO SALIBA
OAB/SC 033396·CPF·Representa: Réu
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/SC 033279·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:26
Publicação
25/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004050-05.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALFREDO GLOVACKI
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)
ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem demonstrar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 10:08
Expedida/certificada
23/06/2025, 10:08
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 16:20
Anulação de sentença/acórdão
11/06/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELANTE: ALFREDO GLOVACKI ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396) ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004050-05.2023.4.04.9999/SC (Pauta: 547) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER