Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2083815/RS (2023/0233852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FUNDIÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA
ADVOGADOS: RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY - RS068928
GUILHERME MOISÉS WAGNER - RS093517
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 192): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. O contribuinte tem direito de excluir da base de cálculo da CPRB as receitas das vendas com destino à Zona Franca de Manaus e ALCs de Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-231). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 240-250), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 97, VI, e 111, do CTN; 9º, II, a, da Lei 12.546/2011; 4º do Decreto-Lei 288/1967; e 117, VI, da Lei 8.981/1995, sustentando negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de equiparação da Zona Franca de Manaus (ZFM) às Áreas de Livre Comércio (ALC). Defende "ao equiparar as receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus e determinadas ALCs às receitas decorrentes de exportação, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, o acórdão recorrido contrariou o art. 9º, inciso II, alínea 'a' da Lei 12.546/2011. Isto porque a legislação citada não exclui da incidência do tributo as receitas oriundas de vendas para o mencionado destino" (e-STJ, fl. 245). Pondera que, diante da ausência de previsão específica de não incidência de contribuição previdenciária na hipótese de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, deve-se entender por incidir a CPRB. Defende que a isenção de tributos em favor das Áreas de Livre Comércio deve ser expressa, tal como consta das respectivas leis instituidoras, não se admitindo a extensão de benefícios tributários por aplicação subsidiária - extraída da expressão “no que couber” -, sob pena de subverter o sistema tributário nacional Contrarrazões às fls. 252-259 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 267-268). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 185; 188, sem destaque no original): [...] As compras e vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação, conforme se extrai do art. 4º do já referido DL 288/1967: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Tal disposição foi expressamente recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) anexo à Constituição de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. O prazo de vinte e cinco anos foi acrescido de dez anos pela EC 42/2003 e de mais cinquenta anos pela EC 83/2014, a qual acrescentou o art. 92-A ao ADCT. A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale a exportação de produto brasileiro para o exterior, e, conforme prevê al. a do inc. II do art. 9º da L 12.546/2011, a receita decorrente dessas operações deve ser excluída da base de cálculo da CPRB. [...] TEMA 674 STF Conforme citado acima, nos termos da al. a do inc. II do art. 9º da L 12.546/2011, exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações: Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e [...] Na Constituição também está prevista a referida imunidade: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; No ponto, a questão é decidir se as receitas decorrentes de exportação indireta, por meio de empresas comerciais exportadoras intermediárias, também estão abrangidas pelo direito reconhecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) solucionou a questão, formando precedente cogente conforme a tese 674: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. (STF, Plenário, tese 674, RE 759244, rel. Edson Fachin, j. 15mar.2017, pub. 12fev.2020). Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao tema relativo à inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das receitas das vendas à Zona Franca de Manaus e ALCs, o Tribunal de origem delimitou as Áreas de Livre Comércio beneficiadas: Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana (excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul). Veja-se (e-STJ, fls. 185-188, sem destaques no original): VENDAS À ZFM E BASE DE CÁLCULO DA CPRB A L 12.546/2011 constituiu política tributária de desoneração da folha de pagamento para empresas de diversos setores da economia, substituindo a contribuição previdenciária patronal com base de cálculo na folha de salários dos empregados e avulsos e na remuneração do contribuinte individual que lhes prestam serviços, previstas nos inc. I e III do art. 22 da L 8.212/1991, substituindo-as pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). Conforme prevê a al. a do inc. II do art. 9º da L 12.546/2011, exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações: Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e [...] Assim dispõe o art. 1º do DL 288/1967, que regula a Zona Franca de Manaus: Art 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. As compras e vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação, conforme se extrai do art. 4º do já referido DL 288/1967: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Tal disposição foi expressamente recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) anexo à Constituição de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. O prazo de vinte e cinco anos foi acrescido de dez anos pela EC 42/2003 e de mais cinquenta anos pela EC 83/2014, a qual acrescentou o art. 92-A ao ADCT. A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale a exportação de produto brasileiro para o exterior, e, conforme prevê al. a do inc. II do art. 9º da L 12.546/2011, a receita decorrente dessas operações deve ser excluída da base de cálculo da CPRB. Nesse sentido já decidiu esta Corte: [...] EXCLUSÃO DAS RECEITAS ORIUNDAS DE VENDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC Conforme estabelece o D 6.759/2009: Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC). A L 7.965/89 criou a Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCT), estabelecendo, em seu art. 12º, que a essa área aplica-se a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente o DL 288/1967. A L 8.256/1991 criou as áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, mantendo as isenções e benefícios por 25 anos (art. 14) a contar de 2007, prorrogado por mais 25 anos pelo art. 5º da L 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Ainda, o art. 7º da L 11.732/2008 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. A Área de Livre Comércio nos municípios de Macapá e Santana foi instituída pelo art. 11 da L 8.387/1991, devendo, conforme §2º desse artigo, aplicar a essas áreas o disposto na L 8.256/1991. Ou seja, fica sujeita à legislação da ZFM pelo prazo de 25 anos, a contar de 2007, prorrogado por mais 25 anos conforme art. 5º da L 11.732/2008. A L 8.981/1995, em seu art. 117, alterou o regime tributário em algumas Áreas de Livre Comércio, revogando expressamente o art. 6º da L 7.965/1989, que considerava que as vendas efetuadas para as empresas sediadas em Tabatinga eram equiparadas à exportação. No entanto, a revogação não tem o efeito de excluir a equiparação entre exportação e as receitas obtidas com as vendas destinadas a essa ALC pois se aplica o disposto no art. 4º do DL 288/1967 (com fulcro no art. 12 da Lei 7.965/89). A delimitação das Áreas de Livre Comércio beneficiadas a Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana (excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul) foi definida pela 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 1ºout.2020, das apelações cíveis 5016831- 78.2018.404.7107/RS e 5000599-91.2018.404.7203/SC, ambas de relatoria do Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Restou assim ementado o último julgado referido: [...] TEMA 674 STF Conforme citado acima, nos termos da al. a do inc. II do art. 9º da L 12.546/2011, exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações: Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e [...] Na Constituição também está prevista a referida imunidade: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; No ponto, a questão é decidir se as receitas decorrentes de exportação indireta, por meio de empresas comerciais exportadoras intermediárias, também estão abrangidas pelo direito reconhecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) solucionou a questão, formando precedente cogente conforme a tese 674: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. (STF, Plenário, tese 674, RE 759244, rel. Edson Fachin, j. 15mar.2017, pub. 12fev.2020). Conforme acórdão do julgamento: Acerca da questão, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) as receitas provenientes de operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 quando as razões recursais apontam, genericamente, a causa de pedir, sem demonstração especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A Lei n. 12.546/2011 dispôs que, "até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei" (art. 8º); e que, "para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações" (art. 9º, II). 3. Por força do art. 4º do DL n. 288/1967, "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 4. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.579.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI Nº 12.546/2011. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO, CUJA BASE DE CÁLCULO É A MESMA DO PIS E DA COFINS, RESSALVADAS AS DEDUÇÕES LEGAIS. 1. A discussão trazida aos autos diz respeito à exclusão das receitas de vendas à Zona Franca de Manaus da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.456/2011 incidente sobre a receita bruta. Não se trata, portanto, de análise dos requisitos para que a empresa contribuinte apure valores a restituir relativos a resíduo de tributos federais existentes em sua cadeia de produção. Assim, não é possível conhecer das alegações formuladas pela agravante nesse sentido, seja porque tais alegações estão dissociadas da presente demanda a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF, seja porque traduzem inovação recursal descabida a respeito da qual já se consumou a preclusão. 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que, com base nesse entendimento consolidado, é possível concluir que não incide sobre tais receitas a contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011, que possui a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, ressalvadas as peculiaridades legais de deduções relativas a cada contribuição. 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) Entretanto, em relação às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, esta Corte Superior concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. A título exemplificativo, confiram-se (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a excluir da equiparação à exportação, para fins de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as operações de vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.628/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME AGRAVO INTERNO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual a desoneração instituída pelo art. 8º c/c o art. 9º, II,, da Lei 12.546/2011 aplica-se às a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas à toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022 23/6/2022). Dessa forma, ao decidir excluir da base de cálculo da CPRB as receitas das vendas realizadas pela ora recorrida no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP, o acórdão recorrido adotou solução contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo indevida a equiparação dos benefícios conferidos à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP (ALC), afastar o direito ao benefício em relação às citadas áreas. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE