Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004086-47.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELADO: BERTOLINO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO MARCIO NEUMITZ (OAB SC026667)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que o início da incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário, conforme já decidido na ação pretérita de nº 5006075-07.2018.404.7205.
3. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito a parte autora da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Diante da ausência de comprovação da situação de risco social, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2025.