Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020858-82.2019.4.04.7200/SC EXECUTADO: DARIO FERRAZZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ainda, diante da fundamentação supra, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada. Fixo a verba nos percentuais máximos definidos no art. 85, §3º, do novo CPC, incidente sobre o valor desta execução, corrigido conforme art. 3º da EC 113/2021). A verba deve ser reduzida à metade, a teor do §4º do art. 90 do CPC, em face do reconhecimento pela exequente. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Intime(m)-se. Interposta apelação, e, havendo procurador constituído da parte contrária, intime-se-a para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, a teor do disposto no art. 1010, §1º, do novo CPC. Não sendo suscitadas questões previstas no art. 1009, §1º, do novo CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sendo suscitadas tais questões, intime-se a Recorrente para manifestar-se a respeito delas. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado esta sentença, levante-se a penhora do efetuando-se a devida comunicação. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.