Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007149-94.2021.4.04.7204/SC
REQUERENTE: ORLIETE MARTIGNAGO AMANDIO
ADVOGADO(A): EVERTON MARTGNAGO AMANDIO (OAB SC054555)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação oferecida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao Cumprimento de Sentença que lhe é movido por ORLIETE MARTIGNAGO AMANDIO (evento 142).
Alega o requerido, em síntese, excesso de execução, aduzindo que a exequente "não efetuou o cálculo de forma correta, bem como deixa de compensar os valores determinados em sentença".
Diante das divergências apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para manifestação sobre os cálculos e inconformidades. A Contadoria Judicial apresentou sua análise (evento 165, DOC1), apurando um valor total de R$ 8.225,32, sendo R$6.909,22 de valor principal e R$1.316,10 de honorários advocatícios (evento 165, DOC2).
A exequente concordou com os cálculos da contadoria, requerendo a liberação dos valores (evento 169).
O executado se opôs ao cálculo, defendendo que os valores já recebidos pela exequente por ocasião do contrato anulado devem ser deduzidos do montante devido (evento 178).
A executada foi então intimada a apresentar todos os comprovantes dos valores creditados na conta da exequente em virtude dos empréstimos anulados (evento 181), ao que referiu que os comprovantes estariam anexos ao evento 126 (evento 185).
A exequente reiterou o pedido acolhimento do cálculo apresentado (evento 190).
É o relatório. Decido.
Assiste, em parte, razão ao executado.
Conforme destacado no despacho do evento 181, a controvérsia principal reside na compensação do depósito alegadamente realizado em 09/10/2020, equivalente a R$1.218,99.
Em que pese a executada não tenha cumprido a determinação de juntada dos comprovantes de transferência (evento 181), compulsando os autos, verifico que tais comprovantes foram apresentados na fase de conhecimento (transferência de R$1.218,99 em 09/10/2020 - evento 19, DOC9; e transferência de R$1.892,21 em 16/04/2021 - evento 19, DOC10). Ressalte-se que ambas as operações foram efetuadas para a mesma conta bancária, de titularidade da exequente.
Desse modo, reputo suficientemente instruído o cumprimento de sentença, no que se refere à prova dos valores recebidos. Por conseguinte, tais valores devem ser deduzidos do montante principal, nos termos do título executivo judicial.
Outrossim, destaco que a contadoria judicial elaborou seus cálculos com estrita observância ao título executivo. O expert verificou valor aproximado ao das partes, com pequena divergência em relação ao cálculo da executada, resultando em quantia superior de danos morais e inferior de danos materiais (evento 165, DOC1). Observe-se, ainda, que o cálculo de honorários sucumbenciais apurado é muito próximo ao da exequente e superior ao da executada (evento 165, DOC3). O órgão auxiliar, no entanto, não considerou os valores a serem compensados.
Assim, entendo que o cálculo da contadoria deve ser acolhido, com a ressalva de que, do valor principal apurado pelo expert (R$6.909,22), devem ser deduzidos os valores já recebidos pela exequente (R$1.218,99 e R$1.892,12 - evento 19, DOC9 e evento 19, DOC10), totalizando o montante devido de R$3.798,11.
Por conseguinte, a impugnação do executado Banco C6 Consignado deve ser acolhida, em parte.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado.
Fixo o montante devido no valor de R$ 5.294,21 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), sendo R$ 3.798,11 (três mil setecentos e noventa e oito reais e onze centavos) a título principal e R$ 1.316,10 (mil trezentos e dezesseis reais e dez centavos) de honorários advocatícios, atualizado até 06/2023.
Sobre o valor deve incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando que o banco executado não efetuou depósito judicial do valor indicado pela parte exequente dentro do prazo legal.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Preclusa, voltem conclusos para liberação dos valores depositados nos autos, bem como para prosseguimento do feito.