Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006340-12.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: ROSELI MARCELINO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida no evento 351, DESPADEC1, a cessionária do crédito foi regularmente intimada a juntar, nos autos, comprovante de que a titular do crédito tenha autorizado que os valores sejam efetuados em nome do terceiro identificado no evento 338, COMP2.
Todavia, a manifestação apresentada no evento 356, PET1 não atende à determinação judicial, uma vez que na decisão de evento 341, DESPADEC1 já houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do comprovante de pagamento efetuado em nome de terceiro, sem quer houvesse qualquer manifestação.
Além disso, o contrato de cessão de créditos acostado aos autos no evento 245, CONTR3 revela-se genérico, porquanto não especifica os valores objeto da cessão, tampouco disciplina, de forma clara, a forma, o prazo ou as condições de liberação do crédito, tratando-se de instrumento padronizado utilizado pela empresa, sem individualização da avença celebrada no caso concreto.
Ademais, a versão do contrato juntada aos autos, ao ser submetida à verificação no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, evidencia que o documento foi assinado por meio da plataforma Zapsign, não havendo indicação de assinatura eletrônica qualificada ou de certificação digital vinculada à parte requerente, tampouco comprovação suficiente da autenticidade, integridade e validade da manifestação de vontade das partes, à luz das exigências legais pertinentes.
Com relação à formalização do contrato de cessão de crédito, o disposto no art. 107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (grifei).
De fato, como regra, os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância da forma legal.
Não obstante a assinatura eletrônica utilizada, o contrato juntado não preenche os requisitos legais de validade perante este Juízo, notadamente a exigência de que a assinatura digital possua o atributo de ser um certificado digital credenciado à ICP-Brasil, conforme Lei 11.419/2016, art. 1º, §2º, III, "a", e Resolução n° 17/2010 do TRF4, art. 1º, parágrafo único, V, "a", respectivamente:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
(...)
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
(...) (grifei)
Tal forma de assinatura não tem sido validada pela jurisprudência:
A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023).
Ocorre que a irregularidade da assinatura eletrônica obsta o levantamento de valores em juízo, quanto mais considerando que o comprovante de pagamento anexado aos autos está em nome de terceiro.
Desse modo, verifica-se que não foi atendida, de forma satisfatória, a determinação contida na decisão do evento 351, DESPADEC1, remanescendo ausente prova idônea do pagamento à cedente nos moldes exigidos. Por essa razão, indefiro o pedido de levantamento de valores nos termos requeridos.
Intime-se o procurador da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe conta bancária de titularidade da exequente, apta ao levantamento dos valores depositados.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.