Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001900-19.2022.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
RECORRIDO: JUSLENE FLERESTIN (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): FRANCINE BASTOS DIAS DE SOUZA (OAB SC044998)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO NA VIGÊNCIA DA EC n. 103/2019. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DE ORDEM. AFETAÇÃO PELO TEMA 349 DA TNU. RE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO AO GABINETE DE ADMISSIBILIDADE.
1. A matéria controvertida em pedido de uniformização encontra-se afetada como representativo de controvérsia no Tema n. 349 da Turma Nacional de Uniformização, que tem como objeto saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto n. 10.410/2020.
2. Embora o processo paradigma tenha sido julgado, está pendente de apreciação o Recurso Extraordinário lá interposto, tendo o Ministro Presidente da TNU esclarecido que "a mencionada tese não possui aplicabilidade imediata, pois ainda não transitou em julgado. Nos termos do art. 16, §6º, VI, do RITNU, as teses firmadas em representativo de controvérsia somente devem ser aplicadas após o trânsito em julgado do processo afetado".
3. Questão de ordem solvida no sentido de determinar a devolução dos autos ao órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, para que prossiga nos termos do art. 50, VII e art. 12, VI do RITRU4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e as Juízas Federais FLAVIA DA SILVA XAVIER, ÉRIKA GIOVANINI REUPKE e ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de, considerando a afetação do Tema n. 349 dos recursos representativos de controvérsia da TNU, ainda sem trânsito em julgado, tornar sem efeito a decisão do evento n. 07 e determinar a devolução dos autos ao Gabinete de Admissibilidade da origem, para prosseguimento nos termos estabelecidos nos art. 50, VII e art. 12, VI, do RITRU4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de junho de 2025.