Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5014023-61.2022.4.04.7204/SC
REQUERENTE: CUSTODIA HELENA CARBONI
ADVOGADO(A): GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914)
ADVOGADO(A): JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido em período anterior e posterior aos 12 anos de idade.
O acórdão recorrido afastou a possibilidade de cômputo do labor rural infantil sob o argumento de insuficiência de prova material específica em nome do menor ou pela imposição de critérios de "contundência" probatória que desconsideram a dinâmica do regime de economia familiar.
É o breve relatório. Decido.
1) DO PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS
Na hipótese em exame, a instância revisora ordinária, soberana no exame do contexto fático-probatório, concluiu pelo descabimento do direito à averbação pleiteada, porque não restou comprovada a qualidade de segurado da parte requerente no referido período.
Confira-se passagem do acórdão:
b) Período de 12/03/1964 a 24/07/1991
Alega a autora ter trabalhado no período em questão nas lides rurícolas de economia familiar.
Contudo, não há como julgar procedente o pedido em virtude da escassez de prova material indicativa do labor rural em regime de economia familiar no interregno em questão.
Quanto ao período anterior ao casamento, ocorrido em 25/04/1970 (E1, PROCADM4, p. 25) o único documento que toca o período se trata da certidão emitida pelo INCRA, indicando a propriedade de imóvel rural pelo pai da autora no período de 1966 a 1987, o qual, isoladamente, não revela vocação rurícola do núcleo familiar da autora.
Destaque-se que a demais documentação que instruiu o feito não atinge o período em questão, por se referir a períodos muito anteriores ou muito posteriores, ou ainda por não indicar o exercício de atividade rural.
Quanto ao período posterior ao casamento, os registros do esposo da autora (E1, PROCADM4, p. 80) indicam que este exercia atividade urbana desde 22/02/1967.
Nesse contexto, e na ausência de prova material, ainda que indiciária, o depoimento pessoal e a prova testemunhal não são bastantes para comprovar que a parte autora trabalhou no meio rural, no período pleiteado.
Nesse sentido a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Assim, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurada especial no período requerido, ônus que lhe cabia.
Nesse quadro, não merece guarida a pretensão da requerente de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no interstício vindicado.
Em tal cenário, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão impugnado não se manifestou de forma contrária à jurisprudência suscitada. Na verdade, as peculiaridades/provas que cercam o caso não convenceram a turma originária, soberana na análise probatória, da efetiva existência do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
2) DO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE
O incidente, quanto ao período em análise, merece acolhimento para fins de adequação.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização consolidou-se no sentido de que a negativa de reconhecimento do labor rural infantil, quando amparada em óbices genéricos ou em exigências de prova estranhas à legislação previdenciária, configura violação direta ao Tema 219.
A TNU, em decisões recentes, aprofundou a compreensão do Tema 219 ao vedar que o julgador recorra a critérios subjetivos — como “infância sacrificada” ou “privação de estudo” — sem realizar uma análise concreta e individualizada dos fatos apresentados no processo.
Dessa forma, a análise deve seguir os parâmetros fixados na seguinte tese:
Tese de julgamento: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de "infância sacrificada", "desproteção", "exploração de mão de obra" ou "privação de estudo".
Confira-se a ementa:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO POR MENOR DE 12 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO TEMA 219 DA TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por J. J. D. S. contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que negou o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 02/12/1974 e 02/12/1978, anterior aos 12 anos de idade, bem como de diversos períodos de atividade especial exercidos em indústrias alimentícias e de curtume. Sustenta ofensa ao Tema 219 da TNU e requer a uniformização da interpretação da legislação previdenciária, com reconhecimento do tempo rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho rural prestado por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, à luz do Tema 219 da TNU, sem a imposição de requisitos genéricos ou indevidos; (ii) verificar se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos, à luz dos temas 213 da TNU, 555 do STF e 1.090 do STJ, em razão da exposição a agentes nocivos e eventual ineficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de uniformização é admitido quanto ao tempo rural prestado antes dos 12 anos, por haver demonstração de divergência jurisprudencial relevante com o Tema 219 da TNU, que reconhece a possibilidade de cômputo desse período sem exigência de prova de exploração da mão de obra infantil ou privação de direitos como a escolarização. O acórdão recorrido negou o pedido com base em fundamentação genérica, ao presumir ausência de indispensabilidade da atividade à subsistência familiar e ao exigir condições excepcionais não previstas no ordenamento ou na jurisprudência da TNU.A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao regulamentar o cômputo do tempo rural de menores de 12 anos, afasta a exigência de comprovação de exploração de mão de obra ou situação de vulnerabilidade, desde que presentes os requisitos legais para o enquadramento como segurado especial. Quanto aos períodos de atividade especial indicados, o pedido de uniformização não é admitido, pois os paradigmas citados são oriundos da mesma região da decisão impugnada e/ou demandam reexame de provas, o que é vedado à TNU, conforme o art. 14, V, "a" e "d", do RITNU.A decisão recorrida baseou-se em extensa análise fático-probatória, inclusive com produção de prova oral e documental, e considerou válidas as informações técnicas dos formulários PPP e dos LTCATs apresentados. Também não se admite o pedido no tocante à eficácia do EPI, pois não houve impugnação específica conforme exigido no Tema 213 da TNU. A alegação genérica sobre ineficácia dos equipamentos não autoriza o afastamento de sua validade técnica. A pretensão de extinção do processo com base no Tema 629 do STJ versa sobre matéria processual, hipótese excluída da competência da TNU, nos termos do art. 14, V, "e", do RITNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de "infância sacrificada", "desproteção", "exploração de mão de obra" ou "privação de estudo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 39; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 5º-A, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000248-97.2022.4.04.7003, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/11/2025.)"
No mesmo sentido:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTOJUVENIL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL PRESTADO POR MENORES DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RESTRIÇÕES ALHEIAS À ATIVIDADE RURAL E AO REGIME DE ECONOMIA FAMIIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDILEF. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por I. S. contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade e fixou os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria a partir de 2016, em vez da DER (14/10/2013). O autor sustentou divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de labor rural infantil, com base no Tema 219 da TNU e precedentes do STJ, e pleiteou a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, indeferida sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) definir se os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), diante de possível erro material no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não pode ser admitido quanto à data de início dos efeitos financeiros, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU, além de não competir à TNU a correção de erro material. O Tema 219 da TNU admite o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos de idade, desde que comprovado nos mesmos moldes exigidos para segurados com idade legal para o trabalho, não se admitindo restrições genéricas e estranhas ao trabalho rural e ao regime de economia familiar como exigência de "infância sacrificada", "exploração", "desproteção" ou "privação de estudo". O acórdão recorrido contrariou o entendimento do Tema 219 ao indeferir genericamente o reconhecimento do tempo rural sem análise individualizada da situação fática da parte autora e ao impor premissas indevidas não previstas no referido Tema. A negativa imotivada do pedido de produção de prova testemunhal reforça o descumprimento da orientação fixada pela TNU.O INSS, inclusive, reconhece administrativamente a possibilidade de cômputo de tempo rural exercido por menores de idade, conforme previsão expressa na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em cumprimento à ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sem as indevidas restrições impostas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente admitido e provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos de idade, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal, nos mesmos moldes exigidos aos demais segurados. Não se admite a imposição de restrições genéricas e indevidas, como exigência de demonstração de "infância sacrificada", "exploração de mão de obra", "desproteção" ou "privação de estudo". Tese: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de "infância sacrificada", "desproteção", "exploração de mão de obra" ou "privação de estudo." O Pedido de Uniformização não pode ser conhecido quanto à discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, por ausência de prequestionamento e por não se tratar de controvérsia sobre direito material decidida no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 39; Lei 10.259/2001, art. 14; Decreto 3.048/1999; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 5º-A, §1º. Jurisprudência relevante citada:
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005824-38.2022.4.04.7111, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/11/2025.)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 16 ANOS. SÚMULA TNU Nº 5. TEMA TNU 219. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que negou o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 16 (dezesseis) anos, revogando a aposentadoria por idade híbrida concedida pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 16 (dezesseis) anos, considerando a interpretação da Súmula nº 5 e do tema 219, ambos da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menores de 16 (dezesseis) anos sem uma análise específica da situação fática posta no processo, utilizando-se como óbice simplesmente o critério etário, contrariou a Súmula nº 5 e o tema 219, ambos da Turma Nacional de Uniformização.4. Assim, é necessário o retorno dos autos à Turma Recursal para que se adeque o julgado às diretrizes da TNU, nos termos da sua Questão de Ordem nº 20. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Pedido de uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à Súmula nº 5 e ao tema 219, ambos da Turma Nacional de Uniformização. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme a Súmula nº 5 e o tema 219, ambos da Turma Nacional de Uniformização.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001647-46.2021.4.03.6314, Rel. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/08/2025.)"
No caso em exame, ao exigir prova material individualizada e afastar o labor com base na fragilidade presumida da idade, a Turma de origem utilizou-se de fundamentos genéricos e impôs restrição indevida à valoração da prova do labor rural. Tal postura, conforme os precedentes da TNU, afronta o dever de análise individualizada do caso concreto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito parcialmente o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à Turma Recursal de origem para que proceda ao juízo de adequação, realizando a análise individualizada do labor rural da parte autora anterior aos 12 anos de idade, devendo o colegiado reavaliar o conjunto probatório sem a imposição de restrições genéricas.
Intimem-se.