Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013978-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ MONTEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão ao credor em seu petitório de evento 407, PET1.
A impugnação do INSS restou rejeitada (evento 383, SENT1).
Logo, os cálculos iniciais do credor, consoante evento 344, CALC2, foram ratificados.
Já na requisição de pagamento dos valores outrora incontroversos (evento 351, REQPAGAM1), que repetiram aqueles do INSS no evento 340, CALC2, requisitaram-se, sob data-base 02/2025:
Principal, descontados honorários contratuais: R$80.108,93
Principal, referente aos honorários contratuais (25%): R$26.702,98
Honorários de sucumbência da fase de conhecimento: R$ 8.916,20
Total: R$ 115.728,11 (106.811,91 do principal + 8916,20 de honorários)
Outrossim, nos cálculos do autor (evento 344, CALC2), que foram ratificados com a decisão de evento 383, SENT1, tinham-se os seguintes valores, sob data-base 02/2025:
Principal, descontados honorários contratuais: R$ 90.821,91
Principal, referente aos honorários contratuais (25%): R$30.273,97
Honorários de sucumbência da fase de conhecimento: R$10.337,97
Total: R$ 131.433,86 (121.095,89 do principal + 10.337,97 de honorários)
Diferença total em relação aos valores já requisitados no ev 351: R$ 15.705,75
Logo, observa-se que houve pequeno erro material no decisório de evento 383, SENT1, quando do valor que se homologou a título de execução: R$16.419,51 ao invés de R$ 15.705,75.
Nessa linha, observo que a petição do credor, na forma em que apresentada no evento 407, PET1, corrije essa diferença e, por sinal, sana o erro material do decisório. Ademais, registra-se que a decisão deve ser interpretada, sempre, a partir da conjugação de todos os seus elementos, consoante prevê o art. 489, §3º, do CPC.
Neste passo, a diferença total dos valores apresentados pelo credor no evento 344, CALC2 apontam exatamente para o valor ora verificado:
Diferença pendente do Principal, descontados honorários contratuais: R$ 10.712,98
Diferença pendente do Principal, referente aos honorários contratuais (25%): R$3.571,00
Diferença pendente dos Honorários de sucumbência da fase de conhecimento: R$ 1.421,77
Total pendente de requisição (fase conhecimento): R$ 15.705,75
+ honorários sucumbenciais da fase executiva (10% sobre o decaimento): R$1.570,57
Pelo exposto acolho o pedido de evento 344, CALC2 ao fim de determinar a retificação da requisição complementar de evento 401, REQPAGAM1, sanando erro material evidenciado no ev. 383, ao fim de constar os seguintes valores requisitados, todos com correção e juros até 02/2025:
Diferença pendente do Principal, descontados honorários contratuais: R$ 10.712,98
Diferença pendente do Principal, referente aos honorários contratuais (25%): R$3.571,00
Diferença pendente dos Honorários de sucumbência da fase de conhecimento: R$ 1.421,77
+ Honorários sucumbenciais da fase executiva (10% sobre o decaimento): R$1.570,57
Intimem-se.
Cumpra-se, observando quanto ao mais o disposto no evento 383, SENT1. Após, transmita-se a requisição retificada e suspenda-se o feito até adimplemento.