Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085187-15.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NELY MATTOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES MENEZES
DESPACHO/DECISÃO
O segredo de justiça é uma exceção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, que, por regra, devem ser públicos. Ele é previsto na Constituição Federal e em leis processuais, sendo utilizado em casos específicos para proteger a intimidade ou o interesse público e social.
No caso em tela, a divulgação de informações processuais poderá causar prejuízo ou violar a privacidade da parte autora.
Defiro, portanto, o pedido do evento 129.
Verifico que a cessão postulada, no evento 132, não se mostra possível em se tratando de crédito de natureza previdenciária.
Na forma do artigo 286 do CC, o princípio é o da cessibilidade dos direitos patrimoniais disponíveis, salvo nos casos em que houver impedimento, pela natureza da obrigação, vedação legal ou convenção com o devedor.
No caso, o art. 114 da Lei de Benefícios veda a cessão de benefícios previdenciários, sendo taxativo ao dispor sobre a nulidade de contratos dessa espécie:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (grifei)
Assim, em que pese a Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, autorize a cessão de crédito em precatórios, previsão destacada também pela Resolução nº 458/2017 do CJF, tal hipótese somente se aplica aos créditos que podem ser cedidos, o que não ocorre no caso dos benefícios previdenciários - e, por extensão, tampouco aos créditos a ele referentes.
Nessa linha, o posicionamento do STJ frente ao tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1882084/RS, RELATOR(A) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURM,A DATA DO JULGAMENTO 11/04/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 ? REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ?, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente ? ?a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor?? não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1920035/RS, RELATOR(A) Ministro HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/09/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/10/2021).
Trata-se de entendimento recente também adotado E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)
Salientando que todos esses julgados são posteriores à Emenda Constitucional 62/2009, e ante à nulidade do ato jurídico de cessão, em decorrência da vedação legal prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, indefiro a cessão postulada.
Intimem-se, inclusive os cessionários.
Decorrido o prazo legal, suspendam-se os autos e aguarde-se o pagamento do precatório.
Diligências legais.