Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003162-30.2019.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO: ARTHUR COHEN DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: GRACIELE COHEN (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: JORGE LUKA COHEN DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: AMANDA MAIARA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: MAURICIO LUIS DA SILLVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: MURILO MURIEL COHEN DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema n.º 1188 do STJ, que trata da validade de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista, no caso concreto, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, em conformidade com o Tema n.º 1188 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, *b*, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Tema n.º 1188 do STJ.
4. O acórdão recorrido manteve a conclusão de ausência de início de prova material, pois, embora o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista possa ser considerado, no caso, a reclamatória não se reveste dos requisitos necessários, como a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias, que afastariam a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.
5. A alegação dos agravantes de que a situação não se confunde com o Tema 1188, por haver "robusto conjunto probatório contemporâneo e harmônico", não procede, uma vez que a tese firmada no Tema STJ 1188 exige a existência de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço, e o acórdão recorrido já havia concluído pela ausência desses requisitos, estando em consonância com o entendimento vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista homologatória de acordo, anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes somente serão considerados início de prova material válida, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto em caso de fortuito ou força maior (Tema STJ 1188).
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, *a* e *c*; CPC, arts. 1.030, I, *b*, e 1.040, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1188.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.