Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011622-50.2017.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: SERGIO NUNES MACIEL
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a adequação dos cálculos apresentados pelas partes e a correção dos valores já requisitados.
No evento 225, INF1, o Setor de Cálculo do Juizo informou que o cálculo apresentado pela parte autora (evento 171, CALC2) não promoveu a compensação integral dos valores já recebidos na via administrativa e judicial, especialmente aqueles decorrentes do precatório expedido no evento 85, REQPAGAM1.
Apontou, ainda, a existência de excesso de execução, destacando, exemplificativamente, a competência 01/2017, na qual o valor devido seria inferior ao já percebido pelo exequente, circunstância que, à luz do Tema 1.207 do STJ, impediria a geração de resultado negativo, devendo a competência ser zerada ou excluída do cálculo.
Concluiu pela correção dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 196, DOC3, com ressalva quanto à existência de valores excedentes na requisição expedida no evento 174, REQPAGAM1.
Intimada, a parte exequente manifestou discordância, sustentando, em síntese, que realizou a compensação dos valores já recebidos de forma global, quando da apuração do montante executado, e não por competência, defendendo a regularidade de sua metodologia de cálculo (evento 231, PET1).
Decido:
A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados, especialmente quanto à forma de compensação dos valores já recebidos pelo exequente.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte autora percebeu valores tanto na via administrativa quanto judicial, inclusive por meio de requisição anterior (evento 85, REQPAGAM1), os quais devem ser integralmente compensados no presente cumprimento de sentença, sob pena de caracterização de excesso de execução.
A divergência instaurada não diz respeito à necessidade de compensação, mas sim à metodologia adotada para sua realização.
A parte autora sustenta ter procedido ao abatimento de forma global, ao final do cálculo, enquanto o INSS realizou a compensação por competência, com eventual “zeramento” das parcelas em que os valores já pagos superam aqueles efetivamente devidos.
Assiste razão ao INSS.
Isso porque a compensação por competência mensal mostra-se mais adequada à fiel observância do título executivo, na medida em que permite aferir, de forma precisa, a existência de diferenças efetivamente devidas em cada período, evitando a geração de distorções no resultado final.
Ademais, conforme destacado pelo Setor de Cálculo do Juizo, há situações concretas em que o valor já recebido pelo exequente supera o montante devido, circunstância que, à luz do entendimento firmado no Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, impede a apuração de resultado negativo, devendo a competência ser desconsiderada ou zerada.
A metodologia adotada pela parte autora, ao promover compensação apenas ao final do cálculo, não permite a adequada verificação dessas ocorrências, podendo conduzir à apuração de valores indevidos.
No que se refere aos valores requisitados no ofício complementar, verifica-se equívoco na decisão do evento 182, DESPADEC1, que, ao considerar o montante apurado pelo INSS no evento 165, ANEXO5 como incontroverso, deixou de proceder ao desconto dos valores requisitados no evento 85, REQPAGAM1.
Pelo exposto, acolho a impugnação do INSS e homologo o cálculo do evento 196, DOC3, correspondente em novembro de 2023, a R$ 370.103,87 (trezentos e setenta mil cento e três reais e oitenta e sete centavos).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, requisite-se à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região a retificação dos valores requisitados no processo nº 5039912-56.2025.4.04.9388 (ofício requisitório nº 25710118050), para adequação da requisição de pagamento, para que passem a constarem as quantias como sem bloqueios, nos seguintes termos:
1. Valor principal da condenação (75%), em favor de SERGIO NUNES MACIEL, CPF n.º 498.639.160-72.
Principal corrigido: R$ 162.126,65
Juros moratórios: R$ 21.487,31
SELIC: R$ 42.231,19
Total exequente (75%): R$ 225.845,15
2. Honorários contratuais (25%), em favor de ANILDO IVO DA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 08.829.441/0001-02)
Principal corrigido: R$ 54.042,22
Juros moratórios: R$ 7.162,44
SELIC: R$ 14.077,06
Total honorários contratuais (25%): R$ 75.281,72
3. Honorários sucumbenciais, em favor de ANILDO IVO DA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 08.829.441/0001-02):
Principal corrigido: R$ 51.867,50
Juros/SELIC: R$ 17.709,51
Total: R$ 68.977,01
Cumprido, proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento dos valores da condenação.