Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005571-90.2017.4.04.7122/RS
AUTOR: LORI ONESIO SPARRENBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Após o INSS sustentar não serem devidos valores na presente demanda, uma vez que a RMI revisada permaneceu no valor mínimo, a CEAB-DJ foi intimada acerca do despacho proferido no evento 85.1, e apresentou a seguinte manifestação (evento 97, INF1):
Em atenção ao despacho judicial, informamos que houve um equívoco na revisão anterior onde apesar da inclusão do vínculo até 12/2024, o sistema acatou a DAT anterior e manteve termo final do PBC e 03/2014, dessa forma revisamos novamente o benefício conforme comprovantes anexos e ainda passamos aos seguintes esclarecimentos:
1 - O extrato de tempo observado para revisão do benefício é o da concessão, contido no evento 12 páginas 114-116. Neste sentido o vínculo "Lavanderia Oliveira e Santos Ltda (06/02/2002 a 10/2011 - Pendente no CNIS) não consta no extrato original e salvo melhor juízo, não há determinação judicial para sua inclusão.
2 - Tanto a concessão quanto as revisões judiciais não observaram o cálculo da múltipla atividade, sendo portanto efetuada a soma dos salários/remunerações automaticamente pelo sistema.
3 - Na revisão anterior, assim como nesta, os valores recebidos no B94 (auxílio-acidente) foram incluídos nas competências em que havia remuneração e somados, dentro do PBC.
4 - Ainda, alteramos a data fim do vínculo Zivi SA Cutelaria de 31/07/1992 para 22/04/1998 a fim da dequação ao cumprimento da decisão judicial, visto que foi determinada averbação de atividade especial neste período, e neste caso, incluímos o salário mínimo vigente nas competências em que não consta remuneração no CNIS, conforme determina a legislação previdenciária.
As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos, prestados pela CEAB-DJ, conforme intimações lançadas nos eventos 100 e 101.
Em que pese o órgão responsável pelo cumprimento de decisões judiciais do INSS ter corrigido alguns equívocos, a parte autora pontua que ainda restam correções a serem feitas na apuração da RMI, tais como a soma das remunerações decorrentes da múltipla atividade, observando-se as contribuições como contribuinte individual e como empregado (Lavanderia Oliveira e Santos Ltda.), bem como a correta inclusão dos valores de auxílio-acidente (B94) em todas as competências em que houve contribuição, em conformidade com o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, nos termos da petição anexada ao evento evento 108, PET1.
A análise dos autos revela que o INSS não computou o vínculo laborado com a empresa Lavanderia Oliveira e Santos Ltda., no período de 06/02/2002 a 10/2011, por não ter sido considerado na ocasião da concessão, conforme extrato de tempo de serviço/contribuição anexado aos autos (evento 12, PROCADM2, p. 114-116) e pelo fato de existir Pendência de Vínculo Extemporâneo não Tratado (indicador: PEXT), de acordo com o constante do CNIS anexado ao evento 97.4. Além disso, a CEAB-DJ sustentou não haver determinação judicial no sentido de que tal vínculo deveria ser considerado.
De fato, a questão relativa ao vínculo com a empresa, acima referida, não faz parte da coisa julgada formada nesta ação, pois, não se tratou dessa pendência, durante a instrução processual, a fim de comprovar a regularidade do vínculo.
Verifico, ainda, que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, interposto pelo autor, o TRF4 reputou que, em relação às empresas Lavanderia Tropical Ltda. (01/07/1998 a 30/12/2001) e Lavanderia Oliveira e Santos Ltda. (06/02/2002 a 30/10/2011), restou inviabilizada a produção de prova técnica in loco, em razão de as referidas empresas estarem desativadas, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1998 a 30/12/2001 e 06/02/2002 a 30/10/2011(evento 12, RELVOTO1, da Apelação Cível).
Em relação ao auxílio-acidente, recebido pelo autor, a CEAB-DJ informou que incluiu e somou os respectivos valores aos salários de contribuição para fins de apuração da RMI, nas competências em que havia remuneração.
Além disso, o órgão responsável pela atividade administrativa no INSS esclareceu que, ao processar novamente a revisão do benefício, efetuou a soma dos salários/remunerações nos períodos nos quais há múltipla atividade, cuja providência não havia sido observada tanto na concessão como na revisão (é o que se depreende das informações prestadas no evento 97.1).
Assim, considero cumprida a obrigação de fazer, determinada nestes autos.
A nova revisão, efetuada no NB 171.817.577-6, segundo a qual a RMI foi apurada em R$ 797,29, gerando uma renda mensal atualizada no total de R$ 1.403,14, conforme comprovado pela CEAB-DJ, no evento 99, INF2, atesta que a RMI revisada permaneceu no valor mínimo.
Considerando a inexistência de valor da condenação, a verba de sucumbência. fixada no evento 66.1, deverá ser apurada com base no valor da causa atualizado, consoante disposto no Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
Intimem-se as partes.
Após, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar o cálculo dos honorários devidos pela sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentado cálculo da sucumbência, o feito deverá prosseguir conforme determinado no item 3, do despacho inicial da execução (evento 66, DESPADEC1).