Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015168-13.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: TEREZINHA INVERNISSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO (OAB RS071030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. NOVAS PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela corré contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A autora busca a concessão vitalícia do benefício, alegando união estável comprovada por sentença estadual. A corré argui preliminar de coisa julgada e contesta a determinação judicial para que o INSS adote providências sobre a pensão que vem recebendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de pensão por morte, considerando a existência de ação anterior e o surgimento de nova prova; (ii) a validade da determinação judicial para que o INSS tome providências sobre o benefício da corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de coisa julgada suscitada pela corré foi acolhida, pois há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a anterior (processo nº 5073662-41.2016.4.04.7100/RS), que já teve o pedido de pensão por morte apreciado com resolução de mérito e trânsito em julgado, com a concessão do benefício limitada a quatro meses em grau recursal.
4. O pedido na ação atual é novamente de concessão de pensão por morte desde o óbito, de forma vitalícia, não se tratando de pleito de revisão, o que confirma a repetição da demanda anterior.
5. O surgimento de nova prova, como a sentença estadual de reconhecimento de união estável, não é hábil a afastar a coisa julgada material, uma vez que a demanda anterior foi regularmente instruída e julgada improcedente quanto à integralidade do pedido, e não extinta por carência de prova indispensável.
6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ repele a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, que condiciona a formação da coisa julgada ao esgotamento das provas, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF/1988, artigo 5º, inciso XXXVI).
7. A determinação da sentença para que o INSS tome providências em relação à pensão recebida pela corré foi afastada, por ser questão alheia ao objeto do feito, na medida em que extinto sem resolução de mérito em razão da coisa julgada.
8. De todo modo, a autarquia possui o poder-dever de rever seus próprios atos e aferir administrativamente a regularidade dos benefícios, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitado o prazo decadencial e observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
9. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada e da consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da corré provida para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.
Tese de julgamento: 11. A coisa julgada não é relativizada pelo surgimento de novas provas quando a ação anterior foi julgada improcedente com resolução de mérito, sendo repelida pela jurisprudência pátria a tese da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 485, inc. V, art. 1025; Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inc. V, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, AC 5000094-54.2025.4.04.7139, Rel.ª para acórdão Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TRF4, AG 5001832-91.2024.4.04.0000/RS, Rel.ª p/ acórdão Juíza Federal Adriane Battisti, 6ª Turma, juntada aos autos em 24.04.2024; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado aos autos em 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel.ª Des.ª Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, juntado aos autos em 06.05.2019; TRF4, ApRemNec 5033493-56.2014.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 16.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da corré Stela Maris Soares Salami para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como por julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.