Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido de retratação
A parte exequente, no evento 253, PET1, informou a impetração de mandado de segurança em face da decisão proferida no ev. 243, requerendo eventual juízo de retratação. Contudo, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
2. Prosseguimento
Suspenda-se o feito até a decisão final proferida no MS nº 5059208-41.2025.4.04.7100/RS, ante a prejudicialidade deste com o prosseguimento do presente feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido de retratação
A parte exequente, no evento 253, PET1, informou a impetração de mandado de segurança em face da decisão proferida no ev. 243, requerendo eventual juízo de retratação. Contudo, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
2. Prosseguimento
Suspenda-se o feito até a decisão final proferida no MS nº 5059208-41.2025.4.04.7100/RS, ante a prejudicialidade deste com o prosseguimento do presente feito.
20/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2026, 18:28
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:06
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:06
Mero expediente
19/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:30
Petição
12/01/2026, 17:09
Comunicação eletrônica
11/11/2025, 18:55
Comunicação eletrônica
13/10/2025, 15:01
Comunicação eletrônica
27/09/2025, 11:17
Petição
18/09/2025, 16:26
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 16:04
Petição
08/09/2025, 10:44
Publicação
04/09/2025, 02:49
Petição
03/09/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que trouxe o feito à ordem e apreciou as impugnações dos executados (evento 233, DESPADEC1), a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 239, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria premissa equivocada/omissão na decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
No caso presente, a parte embargante alega que houve omissão do juízo ao não apreciar o seu pedido de abatimento das contribuições devidas ao FUNCEF pelo exequente do valor a ser pago de atrasados.
Todavia, não se observada qualquer omissão ou premissa equivocada na decisão embargada. Vejamos:
Primeiramente, a decisão foi bem clara ao esclarecer a necessidade de recolhimento prévio das contribuições devidas pelas partes ao FUNCEF a fim de viabilizar a recomposição da reserva matemática e permitir o pagamento das diferenças devidas ao exequente.
Ora, tendo se manifestado expressamente que é necessário o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias sob pena de ferir o equilíbrio atuarial, torna-se inviável a compensação posterior como proposto pela parte exequente.
Na verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.
Assim, rejeito os aclaratórios, nos termos acima, e mantenho as determinações da decisão embargada.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes.
Após, siga o feito nos termos do fixado no evento 239, EMBDECL1.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:52
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:51
Petição
22/07/2025, 13:01
Petição
18/07/2025, 17:21
Petição
14/07/2025, 10:50
Publicação
08/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trago o feito à ordem.
Em razão da complexidade da sentença proferida, com diversas imputações aos condenados e várias etapas a serem cumpridas na fase de cumprimento de sentença, as partes acabaram discutindo controvérsias que tangenciam a lide ou que são impertinentes neste momento processual.
Dessa forma, se faz necessário trazer o feito à ordem.
Primeiramente, impõe o título executivo o seguinte (evento 151, VOTO1):
Considerando que o caso dos autos está abrangido pela modulação dos efeitos, reconheço o direito da parte autora à integração da verba deferida na reclamatória trabalhista ao salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, mediante recomposição da reserva matemática, após recálculo do saldamento e após verter-se o valor das contribuições a cargo da patrocinadora Caixa Econômica Federal e a cargo da parte autora (quanto à sua contrapartida contributiva).
Para tanto, a CEF deverá fazer o aporte da sua parcela, e a parte autora do restante, vez que tanto o patrocinador quanto o beneficiário devem recolher contribuições à Funcef (cfr., nesse sentido, TRF4, 4ª Turma, AC 5003625-82.2018.4.04.7111, juntado aos autos em 27/05/2021). Se não houver aporte da parte autora, a recomposição deve ser proporcional.
Ato contínuo, a FUNCEF deverá pagar o valor das diferenças devidas.
Em vista disso, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, adequo o acórdão proferido pela Turma Recursal à jurisprudência do STJ e da TRU4, para dar parcial provimento ao Recurso Inominado, a fim de:
a) condenar a CEF a recompor a reserva matemática necessária para a revisão da renda mensal inicial, com todos os seus reflexos legais e estatutários, e para o pagamento de todas as diferenças devidas desde a aposentadoria, devidamente atualizadas pelo índice do plano e juros legais, no que diz com a sua contrapartida contributiva, montante que há de ser apurado pela FUNCEF;
b) condenar a FUNCEF a pagar, após os aportes, todas diferenças devidas, nos termos da fundamentação.
Isto posto, a primeira providência a ser tomada seria a o recálculo do saldamento das contribuições previdenciárias devidas pelo participante e pela patrocinadora, o que se iniciou com o cálculo apresentado pela CEF no evento 173, PET1.
Identificados os valores devidos, caberá à patrocinadora (CEF) e ao do participante (exequente) verterem as contribuições previdenciárias para a coexecutada (FUNCEF). Se não houver a contribuição da parte exequente ou esta for parcial, a recomposição será proporcional, com base apenas na contribuição efetivamente vertida.
Após, cabe à FUNCEF apresentar o montante devido para recomposição da reserva matemática referente ao reajuste do benefício previdenciário e pagamento das diferenças retroativas do aumento do benefício da parte exequente, considerando o pagamento da contribuição previdenciária feita nos autos. A CEF será responsável pelo pagamento da recomposição da reserva matemática no montante apresentado pela FUNCEF.
Vencida esta etapa, a FUNCEF deverá pagar à parte exequente às parcelas vencidas e implementar o reajuste no benefício.
O rito eleito pela sentença em cumprimento visa respeitar tanto o equilíbrio atuarial do fundo de previdência complementar como foi fixado por razões lógicas, pois a liquidação de cada etapa depende do encerramento das controvérsias sobre a etapa anterior.
Ocorre que as partes começaram a discutir a recomposição da reserva matemática antes mesmo de verificação do saldo das contribuições previdenciárias devidas e aporte dos valores à FUNCEF.
Assim, como sugerido pela própria FUNCEF no evento 205, IMPUGNA CALC1, a fim de não causar maior tumulto processual, nesta etapa do feito será discutido apenas o saldamento das contribuições previdenciárias devidas.
Desta forma, prejudicadas as teses sobre a recomposição da reserva matemática, neste momento processual.
Fixadas as premissas acima, passo à apreciação das impugnações da CEF.
2. Impugnações ao cumprimento de sentença.
Tratam-se de impugnações ao presente cumprimento de sentença (evento 187, IMPUGNA CALC1 e evento 188, IMPUGNA CALC1), em que a CEF alega na peça do ev. 187, em síntese, excesso de execução em face a equívocos no termo final dos cálculo, base de cálculo, correção monetária e juros da reserva matemática e responsabilidade da FUNCEF sobre as diferenças vencidas do benefício previdenciário complementar.
Já na peça do ev. 188, dirigida contra a conta apresentada pela FUNCEF, ressalta equívoco quanto à apuração da reserva matemática e, subsidiariamente, requer a mudança na sua base de cálculo.
A parte exequente apresentou resposta no evento 200, RESPOSTA1.
Por sua vez, a coexecutada, FUNCEF respondeu no evento 199, IMPUGNA CALC1.
O feito foi remetido para a Contadoria Judicial para emissão de parecer (evento 219, INF1). O parecer foi juntado no evento 219, INF1.
Decido.
2.1. Impugnação do ev. 187 - em face das alegações do exequente sobre a conta do ev. 173 sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo participante e patrocinador.
Aduz a CEF que as alegações/conta da parte exequente (evento 180, PET1) estão equivocadas, por diversas razões.
2.1.1. Período de cálculo. Termo final.
Alega a parte exequente que o cálculo inicial apresentado pela própria impugnante no evento 173, CALC2 tem o termo final equivocado, pois deveria constar a data de 17/03/2015, data da sua aposentadoria.
Por sua vez, aduz a CEF que a alegação do exequente é errada, pois no seu cálculo zerou os valores de contribuições previdenciárias no mês subsequente ao termo final, ou seja, 04/2015, logo, o termo final é 03/2015, o mesmo do alegado pelo exequente.
Com efeito, estando os valores da competência de 04/2015 zerados (evento 173, CALC2), considera-se que o termo final da conta deveria ser 03/2015, data da aposentadoria do exequente.
Logo, a discussão é infrutífera, já que ambas as partes têm razão quanto ao termo final do cálculo.
Isto posto, prejudicada a impugnação, neste ponto.
2.1.2. Base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Sobre a base de cálculo, aduz a parte exequente que os valores estão incorretos, por desconsiderar os valores da RT de 2009 (evento 180, PET1).
Todavia, a parte impugnante alega que considerou as duas RTs, tanto a de 2009 quanto a de 2010, mas o período de cálculo de ambas são distintos. No período em que não há coincidência entre as reclamatórias, por obviedade, o valor de uma delas está zerado.
Em resposta, a parte exequente voltou atrás na sua argumentação, alegando que os valores, na verdade, foram lançados errados, já que não contou com as rubricas do 13º salário, ATS, VP’s e férias (evento 200, RESPOSTA1).
Sobre o tema, a Contadoria Judicial manifestou-se da seguinte maneira (evento 219, INF1):
No que respeita às contribuições previdenciárias, apresentadas pela Caixa no evento 173, CALC2, assiste razão à inconformidade do Autor em sua petição no evento 180, quando alega que consideram apenas a parcela principal das Trabalhistas, deixando de contemplar os reflexos como 13º, ATS, vantagens pessoais e férias. É o que se depreende do comparativo com o evento 180, OUT4, páginas 115/121, conforme quadro demonstrativo abaixo:
(...)
No ponto, nada temos a opor ao cálculo do Autor em CALC2, evento 180.
Demonstrado pelo órgão auxiliar do Juízo a correção da base de cálculo da conta do exequente (evento 180, CALC2), ratifico as razões do parecer.
Isto posto, rejeito a impugnação da CEF, nesta quadra, para acolher os cálculos do exequente do evento 180, CALC2.
2.1.3. Correção monetária e juros da reserva matemática.
Intimada dos cálculos das contribuições previdenciárias apresentado pela CEF no evento 173, CALC2, a parte exequente alega que não restou claro qual o índice de correção monetária e juros aplicado na conta, defendendo que deveria incidir as regras do plano de previdência privada para pagamento de contribuições em atraso (evento 180, PET1).
Por sua vez, esclarece a parte impugnante que não foi apurado índice de correção monetária e juros, mas sim os índices de rentabilidade da FUNCEF no período.
Sem razão a CEF.
A discussão nesta etapa processual é sobre os cálculos das contribuições previdenciárias devidas sobre o montante reconhecido nas reclamações trabalhistas. A aplicação dos índices de rentabilidade do FUNCEF é devido quando da recomposição da reserva matemática, etapa ainda por vir.
Assim, correta a aplicação das regras estatutárias do FUNCEF para atualização e juros para contribuições em atraso pelo exequente (evento 1, OUT11, p. 33).
Vale frisar que o pagamento de juros e correção monetária pelas partes deverá ser abatido, posteriormente, quando da recomposição da reserva matemática a encargo da própria CEF. Logo, tal sistemática não acarretará prejuízo para à parte impugnante.
Logo, rejeito a impugnação da CEF, neste ponto, para acolher os cálculos do exequente do ev. 180.
2.1.4. Sobreposição de contribuições e reserva matemática.
Alega a parte impugnante que está havendo uma sobreposição de contribuições e reserva matemática, causando prejuízo à CEF que terá que arcar duas vezes com a mesma quantia.
Sem razão.
Como delineado pelo próprio título executivo, a CEF foi condenada a pagar a sua contraparte na contribuição previdenciária, como patrocinadora. Após o aporte das contribuições sobre os valores das RTs em questão, cabe ao FUNCEF verificar o déficit da reserva matemática faltante para arcar com os custos do reajustamento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas.
Obviamente que o aporte das contribuições das partes deverá ser considerado no cálculo da recomposição da reserva matemática a ser arcada pela CEF, ou seja, não há que se falar em sobreposição.
Isto posto, rejeito a impugnação, neste ponto.
2.1.5. Base de cálculo dos cálculos da parte exequente.
Sobre o tema, já foi apreciada a polêmica sobre a base de cálculo no item "2.1.2" supra, pronunciando-se o órgão auxiliar do Juízo pela correção da base de cálculo dos cálculos da exequente.
2.1.6. Diferenças vencidas.
Por fim, alega a parte impugnante que o exequente demanda equivocadamente que a CEF apresente as diferenças vencidas, alegando que tal incumbência é da FUNCEF.
Com efeito, pela leitura do título executivo, tal incumbência é da FUNCEF e não da CEF.
Entretanto, tal discussão não é prematura neste momento processual, já que o pagamento das diferenças somente será realizado após a recomposição da reserva matemática, conforme delineado no item "1".
Isto posto, acolho a impugnação, neste ponto.
2.1.7. Conclusão
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada pela CEF, tão somente quanto sobre as diferenças vencidas, nos termos acima. No mais, o cumprimento deverá seguir, nesta etapa, os cálculos apresentados pelo exequente no evento 180, CALC2.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
2.2.1. Impugnação do ev. 188 - impugnação em face da reserva matemática apresentada pela FUNCEF.
Em face das determinações do item "1" e que a impugnação da CEF basicamente objetiva discutir a reserva matemática apresentada pelo FUNCEF, entendo como prejudicada esta discussão nesta etapa processual.
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Havendo a interposição de recurso cabível, suspenda-se o feito até a decisão final.
Sobrevindo decisão definitiva, intimem-se a parte exequente e a CEF para depositarem nos autos os valores devidos em relação às suas contribuições com base no cálculo apresentado pelo exequente (evento 180, CALC2).
Frise-se que os valores referentes à contribuição do participante exequente impactará proporcionalmente o reajuste do benefício previdenciário e as diferenças daí originadas, conforme fixado no título executivo em cumprimento.
Ato contínuo, intime-se a FUNCEF para indicar conta bancária para viabilizar a transferência das contribuições depositadas nos autos e apresentar o cálculo da reserva monetária ainda pendente para reajustar o benefício do exequente e pagar as diferenças vencidas.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação sobre as próximas etapas do feito.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 14:21
Retificação de movimento
28/05/2025, 12:50
Petição
19/05/2025, 17:27
Petição
16/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:40
Petição
19/02/2025, 16:32
Petição
18/02/2025, 09:10
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Petição
30/01/2025, 11:44
Petição
29/01/2025, 09:44
Confirmada
29/01/2025, 09:28
Expedida/certificada
28/01/2025, 12:18
Expedida/certificada
28/01/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 14:47
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:40
Retificação de movimento
19/11/2024, 13:37
Petição
13/09/2024, 17:12
Confirmada
30/08/2024, 11:06
Expedida/certificada
27/08/2024, 18:23
Petição
26/08/2024, 13:09
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Petição
12/08/2024, 17:14
Expedida/certificada
08/08/2024, 18:35
Petição
15/07/2024, 18:31
Petição
15/07/2024, 18:25
Petição
12/07/2024, 13:48
Petição
08/07/2024, 17:30
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Confirmada
25/06/2024, 03:31
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:09
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:09
Petição
17/06/2024, 19:48
Petição
17/06/2024, 18:17
Confirmada
31/05/2024, 23:59
Confirmada
27/05/2024, 10:06
Expedida/certificada
21/05/2024, 18:34
Expedida/certificada
21/05/2024, 18:34
Documento (Certidão)
21/05/2024, 18:31
Mero expediente
21/05/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 17:20
Petição
04/04/2024, 18:38
Petição
27/03/2024, 14:00
Petição
15/03/2024, 13:59
Petição
15/03/2024, 13:56
Petição
15/03/2024, 13:49
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Petição
23/02/2024, 14:00
Petição
22/02/2024, 16:15
Expedida/certificada
20/02/2024, 12:09
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:09
Petição
01/11/2023, 18:45
Petição
10/10/2023, 19:20
Petição
06/10/2023, 14:13
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Confirmada
26/09/2023, 14:50
Expedida/certificada
22/09/2023, 14:35
Petição
04/09/2023, 13:39
Petição
01/09/2023, 16:14
Petição
15/08/2023, 15:22
Petição
15/08/2023, 15:22
Petição
15/08/2023, 15:22
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Petição
14/07/2023, 09:32
Mudança de Classe Processual
10/07/2023, 16:56
Expedida/certificada
10/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:55
Petição
16/06/2023, 17:11
Petição
14/06/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RINALDO PENTEADO DA SILVA
RECORRENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389) ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622) ADVOGADO(A): PAULA SIMOES LOPES BRUHN (OAB RS078260) ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039) ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768) ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): FRANCIELE DA SILVA SAGAS PROCURADOR(A): LEANDRO PITREZ CASADO PROCURADOR(A): DIEGO TORRES SILVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDO CHRISTOPH D ANDREA PROCURADOR(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN Presidente
80 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023 e encerramento no dia 28 de abril de 2023, sexta-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema 'SOB MEDIDA', disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 288) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: RINALDO PENTEADO DA SILVA
RECORRENTE: JOAO LUIS CLEZAR COSTA (AUTOR) ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389) ADVOGADO: GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622) ADVOGADO: PAULA SIMOES LOPES BRUHN (OAB RS078260) ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039) ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768) ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR: FRANCIELE DA SILVA SAGAS PROCURADOR: LEANDRO PITREZ CASADO PROCURADOR: DIEGO TORRES SILVEIRA PROCURADOR: FERNANDO CHRISTOPH D ANDREA
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2022. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN Presidente
80 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de julho de 2022 e encerramento no dia 29 de julho de 2022, sexta-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema SOB MEDIDA, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5039823-88.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 518) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN