Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038150-84.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: FERNANDA RUBIN DE MELLO
ADVOGADO(A): BRUNO MARGRAF ALTHAUS (OAB PR107894)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte beneficiária ciente do(s) pagamento(s) efetuado(s), cujos valores estão disponíveis para saque a partir da data mencionada no Demonstrativo de Pagamento anexado anteriormente a este processo.
VALORES DESBLOQUEADOS (Sem Alvará)
Para saque dos valores desbloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Sem Alvará":
1- A parte pode comparecer diretamente ao banco depositário (ver informação sobre o banco no demonstrativo de transferência), de qualquer agência do país, munida de documento de identidade e comprovante de residência.
2- O(A) beneficiário(a) do crédito poderá solicitar, via E-Proc, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo para tanto utilizar a ferramenta Pedido de TED*, disponível no menu de 'Ações' do E-Proc, conforme exemplo abaixo.
Fica o(a) interessado(a) ciente de que:
a) o Pedido de TED somente será processado se a conta de destino indicada for de titularidade do(a) beneficiário(a) do crédito;
b) para cada depósito judicial deve ser realizado um Pedido de TED distinto;
c) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de transferência entre instituições financeiras distintas;
d) o Pedido de TED não será processado se, entre a transmissão da requisição e a efetiva transferência pela instituição bancária, sobrevier nos autos notícia de penhora ou outra restrição de seu crédito.
VALORES BLOQUEADOS (Com Alvará)
Os valores bloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Com Alvará", somente serão liberados pelo juízo após cessar o fato que motivou o bloqueio. Desbloqueado o valor por ordem judicial, a pessoa beneficiária poderá comparecer ao banco para realizar o saque de forma presencial.
Imposto de Renda:
A tributação se dará nos termos do disposto nos artigos 27, caput e §1º, da Lei nº 10.833,031, e 33, caput e §1º, da Resolução nº 822/20232 do CJF e será observada pela instituição financeira por ocasião da transferência ou do saque.
Já quanto a tributação com base em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o imposto deverá será recolhido, se for o caso, nos termos da Lei 7.713/19883.