Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046881-69.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: SOLANGE TEREZINHA ANGER FRONER
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, bem como à restituição dos juros de obra, por meio de amortização do saldo devedor do financiamento correlato (evento 21, SENT1, evento 39, VOTO1).
O Exequente promoveu a execução do decisório, requerendo o pagamento da quantia de R$ 125.591,66 (evento 60). A CAIXA, instada para tanto, depositou a quantia exigida, mas impugnou a pretensão, alegando excesso de execução da parcela relativa aos lucros cessantes (evento 71). Este Juízo, após examinar a questão, decidiu que a insurgência procedia, razão pela qual foi tido como adequada à quitação do débito a cifra apurada pela Empresa Pública (evento 75).
Na sequência, o Exequente promoveu a execução de quantia relativa aos lucros cessantes, que julga remanescer, à monta de R$ 42.841,39 (evento 90).
Em resposta, a CAIXA depositou quantia que considera suficiente para cobrir a cifra exigida e, à semelhança do que havia feito antes, impugnou a pretensão (evento 118). Desta vez, contudo, não se insurgiu contra o cálculo que embasa a pretensão, mas contra o seu fundamento de fato. Nesse diapasão, alega que, conforme informação obtida por setor interno competente, a Construtora Wallan entregou as chaves dos imóveis aos adquirentes à sua revelia. Isso em decorrência de acordo firmado entre a Construtora, a Adacom (administradora do condomínio) e moradores. Acrescenta que a avença inclui a realização de parte dos serviços faltantes com vistas à conclusão do empreendimento, às expensas da Construtora e dos moradores. Ao final, requer que, antes da liberação de qualquer quantia à Exequente, seja averiguado se o imóvel lhe foi colocado à disposição para imissão na posse.
O pedido comporta acolhimento.
Isso porque a alegação da CAIXA, além de se mostrar um tanto verossímil, assume caráter prejudicial em relação ao prosseguimento da execução. Digo que a alegação é verossímil porque não é crível que uma obra prevista para ser entregue no ano de 2012 ainda esteja pendente de conclusão.
Diante disso, determino que seja emitido mandado de constatação, com vistas à averiguação da eventual ocupação do imóvel que deu ensejo à lide.
O Oficial de Justiça designado para a realização da diligência deverá comparecer ao local e se informar acerca da ocupação do imóvel, colhendo informações relativas à pessoa que atualmente detenha sua posse, desde quando a situação se constituiu, bem como qualquer informação que seja útil para a elucidação do fato a ser averiguado. Para tanto, poderá ingressar nas dependências do Condomínio, deslocar-se pelas áreas de uso comum, fazer registros de qualquer espécie, etc. Deverá, também, com vistas a bem desincumbir-se da tarefa, entrevistar o Síndico ou a pessoa que lhe faça as vezes, bem como qualquer outra que possa fornecer informações acerca do fato que constitui o objeto da diligência ou que lhe seja conexo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão.