Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001920-86.2022.4.04.7118/RS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de cumprimento de sentença complementar.
1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença complementar, apresentado pela parte exequente, referente aos valores devidos a título de lucros cessantes. Tais parcelas venceram-se no curso da lide, compreendendo o período entre a última prestação paga nestes autos (em cumprimento de sentença anterior) e a competência de maio de 2026, visto que não há registro da entrega do imóvel objeto do litígio até o momento.
2. INTIME-SE a parte devedora escolhida pelo credor (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para ciência, manifestação e depósito da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC1, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado2 e bloqueio de valores.
3. Ressalte-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Tal medida decorre da limitação legal imposta pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância no rito dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, portanto, a fixação de honorários executivos, devendo os respectivos montantes ser excluídos/desconsiderados dos cálculos demonstrativos do crédito.
4. Saliento que com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC).
5. Comprovado o pagamento voluntário:
[a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária.
[a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito.
[a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias.
[b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que integre ao feito o cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
7. Apresentado o cálculo, determino a penhora de bens da executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
7.1. Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no processo 5096418-39.2019.4.04.7100/RS, evento 90, PET1, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
[a] Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do CPC.
[a.1] Havendo impugnação à penhora, retornem os autos conclusos.
[a.1] Não havendo impugnação à penhora, liberem-se os valores à parte exequente, observando-se os termos do "item 5" acima.
[a.2] Nada mais sendo requerido, suspenda-se novamente o feito, até a entrega do imóvel, cuja data prevista deve ser informada pela empresa pública nos autos.
1. 5023992-83.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 30/03/2022
2. CPC, art. 523, §1º