Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS EXEQUENTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
recebo e acolho a impugnação, bem como homologo o cálculo da União Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento
14/07/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: IRACEMA LONGHI
EXEQUENTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 23/04/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(íza) Federal titular do feito, na forma do artigo 152, inciso VI, do CPC,
tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será baixado e arquivado, independentemente de certificação.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:24
Recebimento
28/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 926): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. 3. Admitido o prosseguimento parcial da demanda, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. 4. A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva. 5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086, a incidência dos ditames do art. 85, §8º do CPC apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 956/959). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/90; 19 da Lei n. 12.016/2009; e 166, 337, VII, 485, §3º, 502, 508, 535, VI, 966, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que não é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às diferenças apuradas entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, aduzindo que: "havendo decisão denegatória de mérito há formação de coisa julgada de forma integral em relação ao credor, não remanescendo quaisquer direitos patrimoniais oriundos da ação coletiva envolvendo o mesmo objeto no período supostamente não abrangido pelo "writ". [...] A coisa julgada tem como efeito não só tornar a discussão futura em outra ação proibida (claro, com a ressalva da rescisória e querela nulitatis, nas hipóteses possíveis) - por causa da preclusão máxima, mas impede que os argumentos, provas, entre outros, tudo o que deveria ser alegado na ação anterior também não possa ser mais alegado - houve um julgamento de mérito - pela improcedência. [...] Portanto, decidido o mérito do mandado de segurança (sentença denegatória), formou-se a coisa julgada material, de modo que a parte exequente não pode se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual)" (fls. 1.028/1.029). Ademais, defende que: "pela conciliação firmada entre a União e os exequentes, os valores relativos ao mês de janeiro de 1996 estariam excluídos da proposta em razão do reconhecimento expresso da prescrição pelas partes. [...] No caso, ação coletiva de conhecimento foi ajuizada em 31/01/2001, de modo que o mês de janeiro de 1996 foi naturalmente consumido pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85/STJ e a coisa julgada. [...] Ademais, caso fosse mantida a conciliação em relação aos meses anteriores ao ingresso do mandado de segurança impetrado pelos exequentes perante a JFDF, que teve a ordem denegada, caberia a observância da vontade das partes, que na conciliação firmada expressamente excluíram o mês de janeiro de 1996" (fls. 1.030/1.032). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.038/1.056. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 895/901): A sentença prolatada no ev. 161, mantida em Embargos de Declaração, extinguiu o Cumprimento de Sentença fundado na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2/DF) em razão da existência de coisa julgada material desfavorável no Mandado de Segurança n° 96.00.06861-5/DF, reconhecendo a incidência da cláusula resolutiva do acordo firmado e condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor requisitado, corrigido pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] MS nº 96.00.06861-5/DF Inicialmente, esclareço que o link fornecido na petição na qual informada a existência de coisa julgada, que permite acesso ao Mandado de Segurança e ao recurso de Apelação, bem como as peças e decisões digitalizadas anexadas pela União, foram suficientes para o julgamento do recurso, contendo todas as informações necessárias ainda que não juntada a íntegra da petição inicial e da sentença prolatada, não se estando, portanto, diante de afronta ao previsto no art. 373, II, do CPC. [...] O mandamus foi impetrado sob a alegação de que a autoridade coatora, não obstante o art. 8° da MP n° 831/95 tenha estabelecido o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, reduziu, a partir de 06/1995, a retribuição devida aos Técnicos do Tesouro Nacional, em face da Resolução CRAV n° 001/95, violando a irredutibilidade de vencimentos e o princípio constitucional da isonomia, sendo devido o pagamento da RAV no seu limite máximo. Embora concedida a segurança em sentença, esta foi reformada em Recurso de Apelação, sendo denegada a segurança pela inexistência de isonomia entre as carreiras de AFTN e TTN, sendo, por consequência, de diferenças da RAV, como segue: [...] O caso concreto abrange dois títulos executivos, um coletivo e um individual,ambos sobre as diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional. [...] Coisa julgada [...] Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Necessário relembrar a diferença entre os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado: - Mandado de Segurança individual: a partir da data da impetração - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: [...] Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que ambas as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, sendo irrelevante a inexistência de pagamento de valores nos autos do Mandado de Segurança. [...] Implemento de condição resolutiva do acordo firmado Dentre as cláusulas do Termo Individual de Acordo do Projeto de Conciliação fundado nas diferenças reconhecidas na Ação Coletiva n° 0002767- 94.2001.4.01.3400, consta a declaração da parte exequente de que não ajuizou outra ação e não recebeu anteriormente valores ou firmou outro acordo "com idêntico objeto e período". Pelas considerações supra, não há como negar que, reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. Portanto, impõe-se reconhecer a resolução do acordo firmado com a exequente. Extinção do Cumprimento de Sentença [...] Versando as demandas individuais e coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado nas ações mandamentais o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderão as exequentes aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. [...] Pedido Sucessivo [...] Contudo, é admitido o prosseguimento do Cumprimento de Sentença de origem, fundado no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/1996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do mandamus (grifo nosso). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da extensão da coisa julgada no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Outrossim, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações de que a coisa julgada abrange os valores relativos a competências anteriores à impetração, e que "pela conciliação firmada entre a União e os exequentes, os valores relativos ao mês de janeiro de 1996 estariam excluídos da proposta em razão do reconhecimento expresso da prescrição pelas partes", apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, o que fez atrair a aplicação do óbice previsto no Enunciado 284/STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770056/RS (2024/0388640-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MARCELINO ASSIS BOLSON
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcelino Assis Bolson contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 926): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. 3. Admitido o prosseguimento parcial da demanda, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. 4. A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva. 5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086, a incidência dos ditames do art. 85, §8º do CPC apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 956/959). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 337, II, §§ 1º a 4º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que não há que se falar em litispendência/coisa julgada entre o que fora decidido no MS n. 96.0006861-5 e na ação coletiva cujo cumprimento se pretende, ante a falta da tríplice identidade, aduzindo que: "Há uma clara divergência entre o objeto da presente execução e aquilo que foi pedido nos autos do Mandado de Segurança no 96.0006861-5. Da leitura da inicial dos autos do Mandado de Segurança no 96.0006861-5 fica claro que o pedido é de que seja assegurado ao então Técnico do Tesouro Nacional 8x o maior vencimento básico da categoria indistintamente [...] E toda a fundamentação é voltada para o princípio da isonomia e para a necessidade de motivação dos atos administrativos. Já na ação coletiva que deu origem à presente execução de sentença o pedido julgado procedente é de que fosse conferido o direito ao Técnico do Tesouro Nacional de receber até 8x o vencimento básico da categoria a depender da avaliação da RAV individual e plural [...] Tal como ocorre hoje, aliás, com o bônus de eficiência. A fundamentação toda da inicial foi no sentido de prestigiar a distinção havida entre os técnicos e auditores para fins de pagamento da RAV [...] Justamente o oposto do que foi defendido na inicial do Mandado de Segurança no 96.0006861-5. Logo, ausente a similitude entre o objeto das ações e das suas causas de pedir, inviável a extinção do presente feito em razão de suposta caracterização de litispendência, na medida em que não configurada a hipótese do art. 337 do CPC/15" (fls. 980/982). Defende que: "Os documentos acostados pela União não permitem seja levada a cabo a efetiva comparação entre os feitos, sem o que inviável entender caracterizada a arguida litispendência. Ora, tratando-se de ação mandamental, em que a prova é pré-constituída, afigura-se essencial, para que se possa constatar a identidade entre as ações, a análise da peça de início, bem como dos documentos que a instruíram, a fim de poder restar delimitado qual foi o pedido formulado e a respectiva causa de pedir. Sem a definição precisa desses elementos, não é possível assegurar que se está diante da identidade de demandas passível de configurar a coisa julgada. Ademais, a cláusula constante do acordo firmado entre as partes pertinente para que haja a invocação de coisa julgada em sentido contrário à pretensão executória – que no caso sequer está caracterizada, repisa-se – tem por fim que não haja o pagamento em duplicidade do mesmo valor a servidor público, como forma de proteger os cofres da Administração Pública. [...] E, no caso, a União não comprovou que tenha alcançado ao exequente, quer na via judicial, quer na via administrativa, qualquer valor objeto da presente execução. Logo, inviável que haja a invocação, nesse momento, de cláusula resolutiva do acordo firmado, na medida em que a razão da sua existência (qual seja: evitar que haja pagamento em duplicidade) não ocorreu no caso dos autos. Trata-se de questão incontroversa, repisa-se: o acórdão recorrido, em momento algum, afirma que haveria algum elemento sequer sugerindo que já houve o recebimento. [...] Como a simples juntada de petição inicial não cumpre o requisito do art. 373, II, do CPC, pois insuficiente para demonstrar a tríplice identidade (art. 337, §§ 1º a 4º do mesmo código), o acórdão violou tais dispositivos ao expressamente dispensar o executado de tal ônus e mesmo assim decidir em seu favor" (fls. 987/988). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.058/1.063. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 895/901): A sentença prolatada no ev. 161, mantida em Embargos de Declaração, extinguiu o Cumprimento de Sentença fundado na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2/DF) em razão da existência de coisa julgada material desfavorável no Mandado de Segurança n° 96.00.06861-5/DF, reconhecendo a incidência da cláusula resolutiva do acordo firmado e condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor requisitado, corrigido pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] MS nº 96.00.06861-5/DF Inicialmente, esclareço que o link fornecido na petição na qual informada a existência de coisa julgada, que permite acesso ao Mandado de Segurança e ao recurso de Apelação, bem como as peças e decisões digitalizadas anexadas pela União, foram suficientes para o julgamento do recurso, contendo todas as informações necessárias ainda que não juntada a íntegra da petição inicial e da sentença prolatada, não se estando, portanto, diante de afronta ao previsto no art. 373, II, do CPC. [...] O mandamus foi impetrado sob a alegação de que a autoridade coatora, não obstante o art. 8° da MP n° 831/95 tenha estabelecido o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, reduziu, a partir de 06/1995, a retribuição devida aos Técnicos do Tesouro Nacional, em face da Resolução CRAV n° 001/95, violando a irredutibilidade de vencimentos e o princípio constitucional da isonomia, sendo devido o pagamento da RAV no seu limite máximo. Embora concedida a segurança em sentença, esta foi reformada em Recurso de Apelação, sendo denegada a segurança pela inexistência de isonomia entre as carreiras de AFTN e TTN, sendo, por consequência, de diferenças da RAV, como segue: [...] O caso concreto abrange dois títulos executivos, um coletivo e um individual, ambos sobre as diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional. [...] Coisa julgada [...] Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Necessário relembrar a diferença entre os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado: - Mandado de Segurança individual: a partir da data da impetração - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: [...] Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que ambas as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, sendo irrelevante a inexistência de pagamento de valores nos autos do Mandado de Segurança. [...] Implemento de condição resolutiva do acordo firmado Dentre as cláusulas do Termo Individual de Acordo do Projeto de Conciliação fundado nas diferenças reconhecidas na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.4.01.3400, consta a declaração da parte exequente de que não ajuizou outra ação e não recebeu anteriormente valores ou firmou outro acordo "com idêntico objeto e período". Pelas considerações supra, não há como negar que, reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. Portanto, impõe-se reconhecer a resolução do acordo firmado com a exequente. Extinção do Cumprimento de Sentença [...] Versando as demandas individuais e coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado nas ações mandamentais o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderão as exequentes aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. [...] Pedido Sucessivo [...] Contudo, é admitido o prosseguimento do Cumprimento de Sentença de origem, fundado no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/1996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do mandamus (grifo nosso). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a litispendência/coisa julgada no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.177.991, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; AREsp n. 2.696.179, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/10/2024; AREsp n. 2.628.299, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/10/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE NEGOCIAÇÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE NEGOCIAÇÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE NEGOCIAÇÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 327) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELINO ASSIS BOLSON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE NEGOCIAÇÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004470-17.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 162) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA