Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202200/SC (2025/0084627-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA IZABEL URBANEK KIKUCHI
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.110-2.111): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.855/04. "LEGALIZAÇÃO" DA RUBRICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que os embargos de declaração da parte autora são parcialmente acolhidos, para suprir as omissões apontadas quanto às alegações de decadência, prescrição e superveniência da Lei n. 10.855/04, sem alteração no resultado do julgamento do acórdão embargado. 3. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada. 4. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 2002.72.00.002565-6 (09/02/2012) e a notificação de reposição ao erário (2013) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não houve decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante. 5. Não há falar em "legalização" da rubrica em virtude da Lei n. 10.855/04 a ser reconhecida no caso em julgamento, porque a ilegalidade da continuidade do pagamento foi reconhecida por decisão judicial proferida nos autos do processo do processo de n. 2002.72.00.002565-6 quando já estava em vigor referida norma, assim transitando em julgado. 6. Não se admite a rediscussão da matéria decidida em embargos de declaração, o que não atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revela a intenção de modificá-lo. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Referido acórdão tem origem em decisão deste STJ (fls. 2029-2031) que anulara decisão anterior da Corte local determinando nova análise dos embargos de declaração opostos. Foram interpostos, assim, recurso especial por ambas as partes, sendo o da parte autora não admitido (fls. 2.437-2.441), decisão mantida ante o não conhecimento o agravo em recurso especial (fls. 2.490-2.492 e fls. 2.506-2.507); o da UNIÃO, ora recorrente, inicialmente foi sobrestado até o julgamento do Tema 692/STJ (fls. 2435-2436), posteriormente devolvido à Turma de origem pela pela Vice Presidência para que fosse exercido juízo de retratação (fls. 2.514-2.517). Foi, então, proferido novo julgamento, assim ementado (fl. 2.540): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (R Esp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, D Je 13/10/2015). 2. Não obstante, o caso concreto trata de pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta, de modo que não permite sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 3. Divergência não verificada. Manutenção do acórdão proferido por esta Turma. Sustenta a parte União, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de retorno dos autos para sanar omissões relevantes, com prequestionamento ficto (arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 2381-2382); ii) devolução dos valores percebidos por decisão provisória posteriormente revogada, com aplicação do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, do regime da tutela de urgência e do enriquecimento sem causa, além da tese firmada no Tema 692/STJ (art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990; arts. 273, § 3º, do CPC/1973 e 300, § 3º, do CPC/2015; arts. 884, parágrafo único, 885 e 876, do Código Civil) (fls. 2384-2388). Contrarrazões apresentadas (fls. 2401-2431). Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 2559-2564), ressalvada a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto — por tratar de benefícios previdenciários. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à: i) suposta negativa de prestação jurisdicional já superada em embargos de declaração e ii) a possibilidade de devolução ao erário dos valores referentes à URP/1989, pagos entre 05/2002 a 01/2010, em virtude de decisão judicial coletiva posteriormente reformada. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem examinou, de forma explícita e motivada, as teses invocadas, ressaltando a irrepetibilidade dos valores da URP/1989 ante a boa-fé no caso concreto, bem como apontando o distinguishing do Tema 692/STJ, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, quanto à devolução de valores, a Corte de origem procedeu à distinção do Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT; Pet 12.482/DF), por versar sobre benefícios previdenciários/assistenciais, e reafirmou as peculiaridades do caso, em especial apontando que após setembro de 2007, quando reforma a decisão de primeiro grau, os pagamentos passaram a ser considerados como erro da administração. Confira-se excerto do voto quando do primeiro julgamento (fl. 1722), o que não foi alterado nos embargos de declaração que se sucederam: [...] Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta. [...] Ainda, em juízo de retratação, distinguiu o Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT; Pet 12.482/DF), por versar sobre benefícios previdenciários/assistenciais do RGPS, ao passo que a lide trata de remuneração de servidor público federal sob legislação própria, mantendo o acórdão anteriormente proferido (fls. 2.541-2.546): [...] No caso dos autos, embora a Turma tenha decidido pela irrepetibilidade dos valor recebidos pelo servidor, amparado por decisão judicial, o que, em linha de princípio destoaria da jurisprudência do STJ, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento firmado neste Regional no sentido de que o caso em comento não guarda pertinência em relação àquela tese. Com efeito, esta Terceira Turma, com o quórum ampliado nos termos do art. 942 do CPC, no julgamento da Apelação Cível n. 5029968-27.2013.4.04.7100/RS, firmou posicionamento no sentido de que, "não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o Tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social," o entendimento não se aplica quando o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta. Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Não obstante Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 2. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5029968-27.2013.4.04.7100 TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/02/2023) Logo, tem-se que o presente caso não se enquadra no referido Tema, uma vez que não se trata de administração previdenciária, mas, sim, de remuneração de servidor público. [...] O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à questão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. IV - A propósito: AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, D Je 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, D Je 9/4/2018; AgInt no R Esp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, D Je 27/3/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022. - destaquei) Portanto, o caso concreto não permite sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos Recursos Repetitivos, de modo que se impõe a manutenção do acórdão proferido por esta Turma [...] Desta forma, ficou demonstrado que o Tema 692/STJ não incide no caso concreto por distinção material expressa (benefícios do RGPS versus remuneração de servidores federais), mantendo a decisão e agregando fundamentos que evidenciam boa-fé e legítima confiança. Desse modo, não se verifica afronta aos arts. 46, § 3 da Lei 8.112/1990, arts. 273, § 3º, do CPC/1973 e 300, § 3º, do CPC/2015, arts. 884, parágrafo único, 885 e 876, do Código Civil, nem tampouco ao Tema 692/STJ, porque o acórdão recorrido decidiu com base em peculiaridades fáticas reconhecidas e na distinção do Tema 692/STJ, aplicando a jurisprudência consolidada sobre irrepetibilidade em hipóteses de boa-fé e erro administrativo. Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA