Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066633-95.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido da parte CEF de expedição de alvará do montante bloqueado via SISBAJUD.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, os valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada foram objeto de desbloqueio por este juízo (eventos 215 e 220), uma vez que a verba bloqueada na conta vinculada ao Paseguro Internet S.A. foi considerada impenhorável por sua natureza alimentar, assim como o caráter irrisório do bloqueio remanescente.
Assim, resta prejudicado o pedido da CEF.
Diante do exposto:
1. JULGO prejudicado o pedido de expedição de alvará para apropriação de valores bloqueados via SISBAJUD.
2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 15 dias.
3. Transcorrido o prazo sem manifestação útil, determino o arquivamento do processo, ficando o prazo prescricional suspenso por um ano (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC). Faculta-se o prosseguimento da execução caso a parte exequente encontre e indique bens penhoráveis antes de implementada a prescrição (art. 921, § 3º, do CPC). Caso ocorra a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para informarem eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (§§ 4º-A e 5º do art. 921 do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.