Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS
AUTOR: VALDOMIRO LEAL
ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o disposto no art. 152, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221, do Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIMO as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, o processo será baixado e arquivado, independentemente de certificação.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS
AUTOR: VALDOMIRO LEAL
ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o disposto no art. 152, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221, do Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIMO as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, o processo será baixado e arquivado, independentemente de certificação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS
AUTOR: VALDOMIRO LEAL
ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o disposto no art. 152, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221, do Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIMO as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, o processo será baixado e arquivado, independentemente de certificação.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS
AUTOR: VALDOMIRO LEAL
ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o disposto no art. 152, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221, do Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIMO as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, o processo será baixado e arquivado, independentemente de certificação.
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:42
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:53
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:53
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:51
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:51
Recebimento
11/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537643/RS (2023/0409726-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDOMIRO LEAL
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG - RS099951
ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO - CE027506
MANUELA DA LUZ FERREIRA - RS118658
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
IGOR PAZ PEREIRA - RS092819
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDOMIRO LEAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 126 do STJ. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violado – art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDOMIRO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729) ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO SANTOS ALFAMA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS (Pauta: 177) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDOMIRO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729) ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016668-27.2020.4.04.7108/RS (Pauta: 176) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 18:59
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:52
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 02:46
Confirmada
20/09/2022, 23:59
Confirmada
19/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:09
Expedida/certificada
10/09/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:13
Expedida/certificada
21/06/2022, 08:53
Outras Decisões
21/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:22
Confirmada
08/05/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:31
Expedida/certificada
28/04/2022, 13:31
Expedida/certificada
28/04/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:34
Comunicação eletrônica
18/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:37
Comunicação eletrônica
15/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:09
Confirmada
27/01/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:30
Confirmada
19/01/2022, 15:46
Expedida/certificada
17/01/2022, 13:52
Outras Decisões
17/01/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 14:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/12/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:52
Comunicação eletrônica
29/11/2021, 14:16
Comunicação eletrônica
29/11/2021, 08:57
Por decisão judicial
22/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:02
Confirmada
29/08/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:29
Expedida/certificada
19/08/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:20
Confirmada
19/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:36
Comunicação eletrônica
08/06/2021, 10:29
Confirmada
08/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:03
Expedida/certificada
06/04/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:33
Expedida/certificada
25/03/2021, 15:53
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:26
Confirmada
19/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:58
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:58
Confirmada
13/11/2020, 23:59
Expedida/Certificada
03/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:39
Expedida/certificada
29/10/2020, 18:27
Outras Decisões
29/10/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)