Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5005310-89.2020.4.04.7003/PR
AGRAVANTE: PAULO REBELLO RABELLO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO(A): RAFAELA TREVISAN AVANCO (OAB SP343059)
ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo autor (83.1) e admitido pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná (90.1).
Afirma o recorrente que o escopo da ação é condenar o INSS a averbar o período de 15/02/1972 a 31/12/1995 como tempo de atividade rural, a emitir guia para indenização das contribuições relativas ao período de 01/11/1991 a 31/12/1995 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/03/2019). Sustenta que requereu a emissão da guia no processo administrativo e, então, os efeitos financeiros do recolhimento das contribuições retroagem à DER.
Alega que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao fixar o início dos efeitos financeiros do recolhimento da indenização na data do efetivo pagamento, contraria a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, revelado nos autos nº 5001059-41.2020.4.04.7031.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do incidente (5.1).
Decido.
A despeito do que sustentado pelo recorrente, com o objetivo de se alinhar à orientação da Turma Nacional de Uniformização, esta Turma de Regional passou a decidir que, independentemente da manifestação do segurado no processo administrativo, no sentido de efetuar o pagamento relativo à indenização das contribuições, o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é a data do efetivo pagamento. Confira-se (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. EFEITO CONSTITUTIVO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Este Colegiado Regional se alinhou ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária. 2. Agravo interno provido, para negar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pela parte autora. (5002052-11.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 09/10/2023)
Dessa forma, deve ser negado seguimento ao pedido de uniformização regional do autor, pois no acórdão recorrido firmou-se entendimento no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta TRU, aplicando-se analogicamente a questão de ordem 13 da TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
Incidem no caso, portanto, as regras da alínea "c" do inciso VII do art. 12 c/c art. 40 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.