Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003910-67.2016.4.04.7007/PR
EXECUTADO: FABIO ROBERTO SINHORATTI
ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINA ABITANTE DAS CHAGAS (OAB PR082376)
ADVOGADO(A): MARINALDA APARECIDA DA COSTA (OAB PR051524)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ficam designados os dias 29/09/2026 e 14/10/2026, sempre às 13h30m, na modalidade on line, para realização de 1º e 2º leilões, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) avaliado(s) - evento 243, TERMOPENH1 e evento 243, AUTO2(art. 881, §§ 1º e 2º, do CPC).
2. A arrematação far-se-á mediante o pagamento de imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de quinze dias, mediante caução (art. 885, do CPC).
3. No segundo leilão, não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 885, do CPC).
4. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
5. Nomeio Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob o nº 09/23-L, como leiloeiro oficial, na forma do termo de compromisso prestado em secretaria. Cientifique-se oportunamente.
6. Em caso de pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem o leilão, o(a) executado(a) deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na reavaliação ou sobre o valor da dívida, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, ficando estabelecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o(a) executado(a) de que o(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública quando comprovado nos autos o depósito em juízo do valor correspondente às despesas do leiloeiro, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
7. Faculto ao leiloeiro a remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s), servindo cópia do(a) presente despacho/decisão como ALVARÁ para remoção, da qual se lavrará o competente termo.
8. Intimem-se o(a) executado(a) e o(a) exequente (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil).
9. Deverão ainda ser intimados acerca das datas designadas para os leilões, quando for o caso: I) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; II) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; III) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; IV) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; V) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VI) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
10. Em se tratando de veículo ou imóvel, solicite-se ao órgão competente certidão atualizada do registro de propriedade, caso necessário.
11. Deve também ser oficiado a qualquer outro Juízo que tenha promovido a averbação de penhora no registro, no caso do item anterior.
12. Expeça-se edital de leilão, observando-se os termos do art. 886, I a VI e Parágrafo Único, do CPC, o qual será afixado no lugar de costume, no átrio deste Fórum, e publicado no boletim de editais no sítio do TRF4, observando-se o prazo previsto no art. 887, do mesmo diploma legal.
13. Nos termos do CPC, no tocante a divulgação e publicidade dos leilões restou estabelecido que:
13.1. O leiloeiro público adotará todas as providências necessárias à ampla divulgação da alienação (conforme o artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil).
13.2. A fim de atender ao disposto no artigo 887, §5º, do Código de Processo Civil - que estabelece que os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores devem ser publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios - o leiloeiro público deverá publicar os editais ou veicular na imprensa local, em jornal de grande circulação, anúncio de seu site na internet (às suas expensas), dando publicidade das datas dos leilões e do gênero dos bens que serão leiloados, no local/caderno próprio.
14. Em não sendo arrematado(s) o(s) bem(ns), determino, desde já, a venda direta, na forma do artigo 373 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região: "Art. 373. A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado."
15. Intimem-se as partes para que se manifestem até a data do 2º leilão, observando-se que o silêncio será entendido como consentimento tácito. Em havendo anuência tácita ou expressa, fica autorizado o leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que se sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nas mesmas condições observadas no segundo leilão.
16. Inclua-se o representante do espólio na autuação.