Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047657-74.2019.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SEI SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de FGTS inscritos em dívida ativa sob o código FGRS201901179.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 219, EXCPRÉEX1 alegando, em síntese, que houve o recolhimento do FGTS diretamente aos empregados em sede de acordo rescisório do contrato de trabalho, e que a execução não pode prosseguir sem abatimento de tais valores. Acresce que "a exequente não apresentou planilha detalhada e individualizada, impossibilitando conferir o real montante do débito sem os expurgos necessários".
Requer "A concessão de prazo para que a Executada reúna os dados e documentos das Reclamatórias Trabalhistas e proceda com o pedido de abatimento administrativo dos valores de FGTS já pagos diretamente aos empregados, com a consequente revisão da cobrança, em estrita observância ao Tema 1.176 do STJ;
Subsidiariamente, caso superadas as preliminares e o pedido de abatimento seja indeferido, requer-se a concessão de prazo razoável (trinta dias) para a formalização de transação tributária do débito junto à PGFN, mantendo-se o processo e os atos expropriatórios suspensos durante o referido prazo para viabilizar a negociação".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, firmando a seguinte tese:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
Veja-se que, de acordo com a Tese, o pagamento realizado diretamente aos ex-empregados, a título de FGTS, em reclamatórias trabalhistas, são eficazes e devem ser abatidos do valor exigido, mantendo-se, no entanto, as multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
Não obstante, a mera alegação de que tais pagamentos foram realizados não é suficiente para obstar o andamento da execução fiscal. Em verdade, nem mesmo se apresentados diretamente na execução fiscal isso seria possível, diante da inviabilidade de dilação probatória no feito. Além disso, a executada já deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos.
Ademais, conforme mencionado pela própria executada, essa questão é de seu conhecimento desde o Ev. 7, protocolado ainda em 2019, pelo que inadmissível a concessão de prazo adicional neste momento.
Em adição, não bastam tratativas administrativas e/ou a intenção de regularização fiscal, visto que a execução fiscal não se suspende em virtude de tais iniciativas. A penhora regularmente efetivada gera legítima afetação patrimonial ao resultado da execução e não pode ser embaraçada com base em mera expectativa de adimplemento futuro.
Por fim, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito, tampouco de cópia do processo administrativo, mesmo porque a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar a inicial de seus embargos utilizando-se do que dispõe o caput do art. 41 da LEF ("O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público."). Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.