Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022971-08.2011.4.04.7000/PR
EXECUTADO: THAIS MARIA ROCHA DE ALEGRE ALARCON (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO ROCHA GOMES FILHO (OAB PR046087)
ADVOGADO(A): GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB PR035229)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida decisão no evento 91, que rejeitou a exceção de pré-executividade do ESPÓLIO DE THAIS MARIA ROCHA DE ALEGRE ALARCÓN e afastou alegações de prescrição e nulidades, sobrevieram embargos de declaração (evento 96), nos quais a embargante apontou omissão quanto (i) a vício processual decorrente do óbito da executada não regularizado nos autos originários; (ii) à análise da prescrição direta dos exercícios de 1993 a 1997, por se tratar de matéria de ordem pública ainda não julgada no mérito; e (iii) à prescrição intercorrente consumada entre a ciência do falecimento (08-12-2016) e a citação do espólio (12-06-2023).
2. Em que pesem os fundamentos apresentados, entendo que não restou demonstrada a existência de erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, de modo que não há vício passível de correção e/ou complementação, tratando-se de mero inconformismo da parte requerente com a decisão proferida.
Por oportuno, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não servem para alterar a decisão proferida, mas, sim, para aperfeiçoá-la, sanando omissões, contradições e obscuridades ou, ainda, corrigindo erro de natureza material. Não se prestam, dessa forma, a promover a mera revisão do decidido, bem como não tem o intuito de alterar o conteúdo do julgado, só admitido excepcionalmente, ao se atribuir efeitos infringentes, o que não é o caso em apuração. Logo, deve a parte embargante se valer do remédio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam a promover novo julgamento ou reexame da matéria, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante reflete, em essência, sua discordância quanto ao conteúdo da decisão embargada. Não há, no caso, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a utilização dos embargos de declaração, uma vez que a decisão questionada foi devidamente fundamentada, e abordou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
3. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, voltem conclusos para exame do pedido de avaliação e designação de leilão formulado no evento 11 (reiterado no evento 27). O pedido havia sido inicialmente indeferido no evento 13, uma vez que a execução aguardava o julgamento definitivo dos embargos.