Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
VERA MARIA LEITIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE KROETZ
OAB/SC 17374·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DELANDREA
OAB/SC 16358·Representa: Autor
KATIA CABRAL E SILVA LEONI
OAB/SC 63150·Representa: Autor
KATIA CABRAL E SILVA
OAB/SC 063150·CPF·Representa: Autor
MICHELE KROETZ
OAB/SC 017374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC RELATOR: JOSEANO MACIEL CORDEIRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS
ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA LEONI (OAB SC063150)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 357 - 04/05/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:50
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:20
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 13:20
Comunicação eletrônica
13/04/2026, 10:30
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 16:20
Por decisão judicial
22/10/2025, 13:13
Petição
17/10/2025, 10:51
Petição
13/10/2025, 05:15
Publicação
02/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS
ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA LEONI (OAB SC063150)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra na fase de liquidação do débito, na qual foi proferida a decisão de evento 324, definindo os parâmetros de atualização do valor devido (aplicação de encargos judiciais a partir do ajuizamento).
Contra esta decisão, a exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) interpôs Agravo de Instrumento (nº 5020740-65.2025.4.04.0000), reiterado nos eventos 333 e 344, buscando a reforma e a prevalência dos encargos contratuais.
O Juízo, no evento 337, exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
1. Impossibilidade de Homologação e Prosseguimento
Embora a Contadoria Judicial tenha apresentado novos cálculos (eventos 326 e 339) em estrita observância à decisão de evento 324, e apesar da CEF ter impugnado as minúcias das amortizações (evento 344), a questão principal que define o valor do débito (a regra de atualização) está pendente de julgamento no Tribunal.
A homologação dos cálculos neste momento, com base na regra de atualização do evento 324, implicaria em praticar atos executórios sobre um valor que pode ser significativamente alterado pelo acórdão do Tribunal. Tal conduta é contrária aos princípios da economia e celeridade processual, e pode gerar a nulidade de atos caso o Agravo de Instrumento seja provido.
Portanto, a discussão sobre a exatidão das amortizações (eventos 339 e 344) só será útil após a definição da regra de cálculo pelo Tribunal.
2. Suspensão da Execução
Pelo exposto, e com fundamento no art. 921, I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando esta depende de julgamento de outra causa, determino a suspensão do curso desta execução até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 5020740-65.2025.4.04.0000.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS
ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA LEONI (OAB SC063150)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra na fase de liquidação do débito, na qual foi proferida a decisão de evento 324, definindo os parâmetros de atualização do valor devido (aplicação de encargos judiciais a partir do ajuizamento).
Contra esta decisão, a exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) interpôs Agravo de Instrumento (nº 5020740-65.2025.4.04.0000), reiterado nos eventos 333 e 344, buscando a reforma e a prevalência dos encargos contratuais.
O Juízo, no evento 337, exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
1. Impossibilidade de Homologação e Prosseguimento
Embora a Contadoria Judicial tenha apresentado novos cálculos (eventos 326 e 339) em estrita observância à decisão de evento 324, e apesar da CEF ter impugnado as minúcias das amortizações (evento 344), a questão principal que define o valor do débito (a regra de atualização) está pendente de julgamento no Tribunal.
A homologação dos cálculos neste momento, com base na regra de atualização do evento 324, implicaria em praticar atos executórios sobre um valor que pode ser significativamente alterado pelo acórdão do Tribunal. Tal conduta é contrária aos princípios da economia e celeridade processual, e pode gerar a nulidade de atos caso o Agravo de Instrumento seja provido.
Portanto, a discussão sobre a exatidão das amortizações (eventos 339 e 344) só será útil após a definição da regra de cálculo pelo Tribunal.
2. Suspensão da Execução
Pelo exposto, e com fundamento no art. 921, I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando esta depende de julgamento de outra causa, determino a suspensão do curso desta execução até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 5020740-65.2025.4.04.0000.
Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 19:11
Outras Decisões
30/09/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:02
Petição
23/09/2025, 18:31
Petição
16/09/2025, 07:09
Publicação
03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS
ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA LEONI (OAB SC063150)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
1. Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos apresentada nos autos.
2.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Após, reintimem-se as partes.
3. Nada requerido, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 13:08
Outras Decisões
10/07/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:14
Petição
09/07/2025, 13:49
Petição
05/07/2025, 10:02
Petição
05/07/2025, 10:01
Comunicação eletrônica
05/07/2025, 10:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS
ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA LEONI (OAB SC063150)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes divergem quanto ao montante devido, notadamente no que concerne à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação e à forma de atualização do débito.
A executada, Vera Maria Leitis, alega excesso de execução e pugna pela aplicação de correção monetária pelos índices oficiais (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se os encargos contratuais. Apresentou cálculos que culminam em um valor significativamente menor do que o apontado pela exequente e, inclusive, pela Contadoria Judicial em um primeiro momento.
A exequente, Caixa Econômica Federal, por sua vez, insiste na aplicação dos encargos contratuais, sob a alegação de que o contrato "faz lei entre as partes" e que a matéria estaria preclusa.
A Contadoria Judicial, em sua última manifestação (evento 315), reportou a controvérsia e solicitou orientação do juízo acerca dos consectários a serem aplicados, dada a divergência de interpretação.
Decido
Compulsando os autos e as manifestações das partes, entendo que a pretensão da executada merece acolhimento.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado como prazo-limite de incidência dos encargos contratuais o do ajuizamento da ação:
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os contratos preveem a taxa de juros remuneratórios anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais. Essa previsão de taxa efetiva anual, aliada ao percentual mensal de juros, permite a sua capitalização. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. (TRF4, AC 5003376-67.2014.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO ESPECÍFICA. ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 3. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. (TRF4, AC 5074102-17.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. NULIDADE EX OFFICIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. (...). 4. Dirigindo-se a CEF à juízo para a cobrança da dívida, o débito se consolida, de modo a incidirem sobre ele, a partir do ajuizamento da ação, em lugar dos parâmetros contratuais, apenas os índices monetários e juros habituais em juízo, quais sejam, a correção monetária e os juros de mora a partir da citação" (Apelação Cível Nº 5017549-86.2010.404.7000/PR, 3ª Turma, Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Julgado em 24/08/2011).
Dessa forma, o emprego dos encargos contratuais sobre o débito deve cessar na data do ajuizamento da execução extrajudicial ou ação monitória, quando então devem ser utilizados tão somente os juros legais e correção monetária aplicados pela Justiça Federal. Isso porque extinto o contrato bancário, no qual haviam as partes estabelecido as bases econômicas para a devolução do valor entregue pela instituição financeira, notadamente juros, correção monetária e demais encargos, inviável alongar-se a incidência de suas disposições para momento posterior ao ajuizamento da demanda que examina a legalidade do pacto.
Entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária, o qual poderia tornar-se vítima de eventuais medidas protelatórias do credor, justamente com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais.
Destarte, o cálculo da dívida deve ser revisto, a fim de que os encargos contratuais, incidam sobre o débito apenas até o ajuizamento da execução extrajudicial ou da ação monitória, conforme o caso. A partir daí, deve ser aplicada correção monetária pelos índices inerentes aos débitos judiciais de natureza não tributária (tabela IPCA-e, ou a que vier substituí-la, oficialmente adotada pela Justiça Federal), e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados. Considerando que a CEF apenas poderá receber os valores ao final da demanda, os juros moratórios de 1% ao mês, em atenção ao art. 406 do Código Civil, devem ser contados da propositura da ação e até a data do efetivo pagamento.
Tal disposição não será aplicada, caso a continuidade da incidência dos encargos contratuais mostrar-se mais benéfica ao devedor.
Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos do débito conforme a presente decisão.
Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:34
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 16:13
Outras Decisões
05/06/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 17:12
Petição
02/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:46
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Petição
26/03/2025, 11:38
Expedida/certificada
25/03/2025, 12:27
Expedida/certificada
25/03/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 14:04
Outras Decisões
27/02/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:20
Petição
08/02/2025, 12:41
Petição
30/01/2025, 07:23
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:50
Outras Decisões
13/09/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:36
Petição
07/09/2024, 11:06
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 12:34
Petição
09/07/2024, 18:22
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 15:12
Petição
07/06/2024, 20:08
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:38
Petição
10/05/2024, 08:57
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:58
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 14:17
Outras Decisões
05/03/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:01
Petição
04/03/2024, 16:25
Expedida/certificada
01/03/2024, 13:45
Petição
28/02/2024, 16:25
Documento (Certidão)
17/02/2024, 08:49
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:59
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:57
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2024, 17:30
Outras Decisões
25/01/2024, 17:30
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:09
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:45
Petição
29/11/2023, 15:56
Confirmada
27/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2023, 14:14
Petição
07/11/2023, 10:11
Comunicação eletrônica
01/11/2023, 02:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:01
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:38
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:29
Expedida/certificada
05/10/2023, 16:15
Expedição de documento (Carta)
04/10/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 06:03
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2023, 08:39
Comunicação eletrônica
27/09/2023, 16:13
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Petição
20/09/2023, 10:30
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:51
Outras Decisões
06/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:29
Expedida/certificada
21/08/2023, 13:24
Comunicação eletrônica
20/07/2023, 17:48
Comunicação eletrônica
20/07/2023, 10:55
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Petição
20/06/2023, 10:07
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:13
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:13
Outras Decisões
19/06/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 16:52
Comunicação eletrônica
30/05/2023, 19:04
Petição
25/05/2023, 14:12
Comunicação eletrônica
24/05/2023, 01:09
Petição
16/05/2023, 06:36
Confirmada
15/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2023, 13:27
Petição
05/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:01
Petição
27/04/2023, 19:21
Comunicação eletrônica
26/04/2023, 18:30
Petição
26/04/2023, 09:09
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:01
Comunicação eletrônica
19/04/2023, 17:22
Comunicação eletrônica
19/04/2023, 16:18
Comunicação eletrônica
18/04/2023, 16:28
Documento (Edital)
17/04/2023, 03:00
Petição
14/04/2023, 13:13
Documento (Edital)
14/04/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS EDITAL Nº 720009807163 EDITAL DE LEILÃO O EXCELENTISSIMO JUIZ FEDERAL/SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas. DATA 1.º Leilão: 26 de abril de 2023 às 14:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, pelo maior lanço que se oferecer. 2.º Leilão: 03 de maio de 2023 às 14:00 horas, por qualquer valor, desde que não seja preço vil, ou seja, preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (Parágrafo único do artigo 891, do Código de Processo Civil). LOCAL Na rede mundial de computadores, https://www.casadoleilao.com, para os interessados cadastrados pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes na página eletrônica do leiloeiro oficial. Os lances ocorrerão exclusivamente na modalidade online. As informações necessárias para a participação do licitante no leilão, bem como procedimentos e regras adotadas para sua validade poderão ser obtidas através do telefone (47) 99229-1329, e-mail [email protected], site https://www.casadoleilao.com, Leiloeiro: Paulo Castelan Minatto, JUCESC AARC/104, CPF 94031436904, Rua Princesa Isabel, n. 62, Bairro Centro, Criciúma/SC, telefone (47) 99229-1329, e-mail [email protected], site https://www.casadoleilao.com. ÔNUS DO ARREMATANTE: a) pagar ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação (art. 884, IV, do Código de Processo Civil), bem como 0,5% (meio por cento) de custas sobre o respectivo valor, observados os valores mínimos e máximos constantes na Portaria n.º619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, com valores atualizados; b) Os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem; c) As despesas efetuadas pelo leiloeiro judicial à ordem do juízo com procedimentos de remoção e/ou armazenagem/estadia dos bens móveis, bem como eventuais despesas realizadas com vistorias, constatações e outras porventura realizadas relativamente aos bens imóveis, são ônus dos respectivos bens levados à hasta pública e, em caso de arrematação, correm por conta do arrematante, sem prejuízo do recebimento pelo leiloeiro de sua comissão fixada acima. Os valores correspondentes aos ônus a que se refere este item, caso não constem no presente edital, serão informados por ocasião da realização das hastas públicas. OBSERVAÇÕES: 1. Em se tratando de bens imóveis, o arrematante recebe-os livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU ou ITR, cabendo-lhe, todavia, providenciar, às suas expensas, o processo administrativo junto aos respectivos órgãos, para regularização das pendências existentes, inclusive eventuais averbações, nas respectivas matrículas, de edificações existentes ou demolidas e/ou retificações de áreas, junto ao Ofício de Registro de Imóveis, bem como, no caso de penhoras oriundas de outros juízos, requerer seu levantamento mediante petição nos respectivos autos. Fica o arrematante responsável pela verificação e quitação de eventuais débitos de condomínio. 2. Em se tratando de veículo, o arrematante recebe-o livre de débitos anteriores relativos ao IPVA, licenciamento e multas, cabendo-lhe, todavia, providenciar, às suas expensas, o processo administrativo junto aos respectivos órgãos para regularização das pendências existentes, bem como, no caso de penhoras oriundas de outros juízos, requerer seu levantamento mediante petição nos respectivos autos - o que valerá, ademais, para quaisquer bens. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar proposta por escrito na forma do art. 895, do novo CPC, garantida por caução idônea, quando bens móveis ou por hipoteca do próprio bem, quando imóvel. Ciente de que a apresentação da proposta não suspende o leilão na forma do parágrafo 6.º do mesmo artigo e de que se não pagar o preço no prazo estabelecido, lhe será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897, do CPC). 4. O bem encontra-se no local indicado na sua descrição. Caso o interessado em arrematar o bem deseje constatá-lo, deverá contactar o Leiloeiro. 5. Não ocorrendo a arrematação dos bens no segundo leilão, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular (CPC, art. 880, e Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4.ª Região, art. 374), a ser efetivada pelo leiloeiro acima nomeado com igual comissão, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6. A localização dos bens móveis pode sofrer alteração em decorrência de mandados de remoção em cumprimento, razão pela qual o interessado em vistoriar os bens constantes neste edital deverá informar-se junto ao leiloeiro sobre a localização atual. 6. Ficam ainda, pelo presente Edital, intimados os executados e interessados revéis que não tiverem advogado constituído, caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal (Parágrafo único do art. 889, do CPC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERA MARIA LEITIS Bem: O apartamento Residencial 104, do Bloco nº 01, do Residencial Jardim das Mercedes, situado nesta cidade, no lado par da Rua 952-Osvaldo Glatz, Bairro Vila Nova, n° 40, localizado no pavimento térreo, com uma área privativa de 46,1625m², área de uso comum de 6,7832m², área total construída de 52,9457m², correspondendo a unidade autônoma a fração ideal do solo de 0,6389%. O referido Residencial Jardim das Mercedes, acha-se edificado no terreno situado nesta cidade, no lado par da Rua 952-Osvaldo Glatz, Bairro Vila Nova, com a área de 13.228,12m², fazendo frente em 3 linhas, a 1ª de 134,50m, a 2ª em linha curva de 20,13m, ambas com a Rua 952-Osvaldo Glatz, coincidindo com o alinhamento predial, e a 3ª de 15,00m com a terras de Raulino Glatz, travessão dos fundos em 3 linhas, a 1ª de 120,00m, com terras de Benedicto Bernardo Ronchi, a 2ª de 36,50m e a 3ª de 59,00m, ambas com terras de Luiz Marcos Stahelin, estrema do lado direito em 103,00m linha sinuosa com o Rio Jaraguá, e do lado em esquerdo em 58,50m com a parcela D-2 de Adio Doege. O imóvel acima descrito acha-se gravado com faixa "Non Aedificandi" de 15,00m a partir do Rio Jaraguá. Imóvel matriculado sob o n. 37376 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul (SC). Avaliação: R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em 19/08/2022. Ônus: Nada consta. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da Lei, também na página eletrônica https://www.casadoleilao.com (Código de Processo Civil, artigo 887), ficando dispensada a publicação na imprensa local, a teor do disposto no § 3.º, do referido artigo.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-60.2018.4.04.7209/SC