Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020603-46.2018.4.04.7108/RS
APELADO: LARICE BAMBIL PORTELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de examinar o pedido de pauta preferencial de julgamento da lide, ou subsidiariamente, a intimação do INSS para averbar o período rural reconhecido na sentença (evento 43, PET1).
Afirma a parte autora que tem passado por dificuldades desde 2022, e que sua mãe acometida de moléstias exige a ajuda de terceiros, obrigando-lhe a se afastar do emprego para prestar assistência a genitora.
Decido.
A sentença do evento 83, SENT1 resolveu o mérito nos seguintes termos:
(...)
b) declarar que o trabalho, de 01/02/1990 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 06/08/2002, 12/08/2002 a 30/04/2005 e 01/09/2005 a 01/12/2006, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.461.163-4), a contar da propositura da ação (26/09/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
(...)
No evento 99, APELAÇÃO1 o INSS interpôs apelação manifestando sua insurgência em relação ao reconhecimento dos períodos laborados em condições nocivas.Também a parte autora recorreu adesivamente (evento 104, RECADESI2).
Desse modo, manifestada a inconformidade de ambas as partes e não tendo havido deferimento de antecipação de tutela ou concessão da tutela específica na sentença, à vista do efeito suspensivo ope legis atribuído às apelações (Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo), a sentença de primeiro grau não produz efeitos imediatos no que concerne aos pontos impugnados, impossibilitando seu cumprimento provisório, motivo pelo qual indefiro o requerimento de implantação do benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição.
Intime-se.
2) Em relação ao pedido subsidiário, para a averbação do período rural de 29/06/1987 a 20/01/1990, reconhecido na sentença, tenho que assiste razão a parte autora.
Inicialmente observo que, pretendendo a parte o cumprimento da sentença no ponto não recorrido pela Autarquia Previdenciária (evento 99, APELAÇÃO1), deverá dirigir sua pretensão ao Juízo de origem, em autos suplementares, nos moldes do previsto no art. 356, §4º, do CPC.
No caso, ainda que o procedimento adequado para obtenção do provimento seja o acima indicado, de ajuizamento de cumprimento de sentença em autos suplementares, considerando os princípios da economia processual, instrumentalidade, da efetividade dos provimentos jurisdicionais, bem como a ausência de recurso da Autarquia quanto ao reconhecimento do período rural 29/06/1987 a 20/01/1990, a não previsão de reexame necessário e a disposição do Art. 497 do CPC em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, defiro a intimação do INSS, via CEAB, para cumprimento deste capítulo da sentença ( evento 34, SENT1), no prazo de 30 dias, conforme Anexo I, 5, da Resolução 357/2023, do TRF4:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 29/06/1987 a 20/01/1990, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 29/06/1987 a 20/01/1990, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
Intime-se, sendo para cumprimento, a CEAB-DJ.
Retifique-se a autuação em face do Recurso Adesivo interposto no evento 104, RECADESI2.
Oportunamente, inclua-se em pauta, observado o Art. 12 do CPC e a preferência em relação à idade do recorrido (Art. 1.048, I, do CPC).