Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020277-08.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SIMONE MAZUIM MACHADO
ADVOGADO(A): TABATA RENATA YOKOYAMA FRITSCH (OAB RS097553)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - DOS LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2024 A JUNHO DE 2025.
A Parte Exequente requereu o pagamento dos lucros cessantes atinentes ao período de dezembro de 2024 a junho de 2025, no valor total de R$ 6.721,13 (evento 133).
Nesse contexto, considerando que a própria Executada juntou aos autos documento que demonstra que a entrega do imóvel ao mutuário ocorreu apenas em 28 junho de 2025 (evento 135, OUT3), não há óbice ao prosseguimento da execução no que concerne aos lucros cessantes vencidos até esta data.
Desse modo, impõe-se a adoção das seguintes providências:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento do valor a que restou condenada a título de lucros cessantes, nos termos da disciplina inscrita no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conforme cálculo do evento 133.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que a Executada deverá efetuar o depósito do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523, §1º e §2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que transcorrido o prazo com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
2. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente.
3. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 524 do CPC.
4. Cumprido, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CAIXA já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
5. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil.
6. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente.
7. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
II - DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES.
Nos termos da decisão exequenda, restou expressamente estipulado que a obrigação de pagamento dos lucros cessantes subsistiria até a efetiva entrega do imóvel ao Demandante (evento 7, RELVOTO1).
À luz do documento colacionado no evento 135, OUT3, verifico que a entrega das chaves ao Exequente foi efetivada em 28 junho de 2025, marco que, nos termos do título executivo, delimita o termo final da obrigação indenizatória.
Assim sendo, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da execução relativamente aos lucros cessantes após a data acima mencionada.
Ante o exposto, declaro como termo final da obrigação de pagamento de lucros cessantes a data em que houve a entrega das chaves (28 junho de 2025).
Intimem-se as partes para ciência.
Após o pagamento dos valores indicados no item I desta decisão, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.