Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000800-30.2017.4.04.7135/RS
APELANTE: SANDRO ROGER DE CASTRO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.
A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas.
Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.
Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia:
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.
Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
Anote-se.