2. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
OAB/RS 30694·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO COUSSEAU CAVION
OAB/RS 110344·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
OAB/RS 030694·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA
OAB/RS 059567·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALEXANDRE ALVES DE LIMA
OAB/RS 099093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2026, 17:28
Petição
13/04/2026, 10:08
Publicação
06/04/2026, 02:36
Documento (Certidão)
31/03/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 30/03/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 30/03/2026 - OFÍCIO
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:02
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:39
Petição
30/03/2026, 11:44
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:03
Mero expediente
27/03/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:25
Petição
26/03/2026, 14:09
Confirmada
05/03/2026, 23:59
Petição
25/02/2026, 14:42
Publicação
25/02/2026, 02:34
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 23/02/2026 - OFÍCIO
Evento 80 - 26/01/2026 - Despacho
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:46
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:27
Petição
23/02/2026, 12:17
Confirmada
05/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:37
Mero expediente
26/01/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 11:00
Publicação
09/12/2025, 02:31
Petição
05/12/2025, 14:04
Confirmada
05/12/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 03/12/2025 - PETIÇÃO
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 08:38
Petição
03/12/2025, 22:45
Confirmada
26/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2025, 20:19
Petição
14/11/2025, 14:41
Petição
13/11/2025, 17:23
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2025, 08:28
Publicação
07/11/2025, 02:46
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2025, 08:19
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2025, 08:19
Publicação
06/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 59 - 05/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 57 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 21:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 20:43
Petição
05/11/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS RELATOR: FELIPE VEIT LEAL
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 04/11/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/11/2025, 00:00
Petição
04/11/2025, 20:09
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:45
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:19
Petição
04/11/2025, 09:03
Confirmada
25/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:18
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Petição
09/10/2025, 17:39
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:27
Petição
01/10/2025, 17:00
Petição
24/09/2025, 10:43
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, os autos serão baixados.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 02:49
Expedida/certificada
09/09/2025, 02:49
Ato ordinatório
09/09/2025, 02:49
Recebimento
08/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2609972/RS (2024/0124195-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
GUSTAVO COUSSEAU CAVION - RS110344A
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS
ADVOGADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS059567
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A. contra a decisão vista às fls. 364-367, por meio da qual o agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL não foi conhecido. A parte embargante sustenta que houve omissão, pois não foi discriminado que a majoração dos honorários se aplica exclusivamente sobre os honorários devidos pela ora embargada, decorrente do insucesso da sua pretensão, pois na origem a sucumbência foi recíproca. Intimado, o embargando deixou de responder ao recurso (fl. 379). É o relatório. Passo a decidir. O embargante sustenta omissão, alegando que não foi discriminada a parcela dos honorários sobre a qual incide a majoração, uma vez que na origem a sucumbência foi recíproca. Sem razão ao embargante. A decisão embargada aponta expressamente que a fixação dos horários nos autos do recurso vinculado tomou por base os honorários fixados no julgamento do recurso de apelação. Constou no acórdão proferido na origem nesta parcela: [...] Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento) a cargo da parte ré. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Conforme se depreende, não há nos autos omissão sobre a parcela sobre a qual incide a majoração promovida no julgamento do agravo em recurso especial, tendo em vista que a base de cálculo restou dem definida na decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2609972/RS (2024/0124195-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
GUSTAVO COUSSEAU CAVION - RS110344A
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS
ADVOGADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS059567
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609972/RS (2024/0124195-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS
ADVOGADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS059567
AGRAVADO: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
GUSTAVO COUSSEAU CAVION - RS110344A
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E VINHO. VITICULTURA 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados. 2. As atividades exercidas pelo autor não são privativas de administrador. Os embargos de declaração foram providos (fls. 242-244, integrada às fls. 280-281): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E VINHO. VITICULTURA 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados. 2. As atividades exercidas pelo autor relacionadas a industrialização e a comercialização de vinho e derivados da uva não são privativas de engenheiros ou agrônomos. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 1º, 7º, 59 e 60 da Lei 5.194/1966. O inconformismo não foi admitido por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Diz também que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte entendeu que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Outrossim, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA
APELADO: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694) ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 30 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
10/08/2023, 00:00
Petição
03/07/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA
APELADO: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694) ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE ALVES DE LIMA (OAB RS099093) ADVOGADO(A): GUSTAVO COUSSEAU CAVION (OAB RS110344) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 26 de abril de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5083911-75.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE