Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829539/SC (2025/0001433-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
AGRAVADO: CLAODEOMAR MAFRA
AGRAVADO: LIGIA ORTHMANN MAFRA
REPRESENTADO POR: ROSE MARY MAFRA
ADVOGADOS: ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO - SC010130
JOSÉ GUILHERME DE BEM GOUVÊA - SC045613
RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI - SC039001
EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI - SC051423
RODRIGO TISSOT DE SOUZA - SC051419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (e-STJ fl. 1.367): USUCAPIÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ÁREA ALODIAL. 1. Somente sobre a área alodial, conforme concluiu a perícia judicial, é que deve ser reconhecido o usucapião extraordinário, cujos requisitos foram analisados pela sentença e são incontroversos. 2. Manutenção da sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.423/1.426). No especial, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, e 102 do Código Civil/2002. Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a divergência existente entre o Parecer Técnico n. 20/2014, da Gerência de Unidades de Conservação da FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente), e o laudo apresentado pelo Perito Judicial, no que tange à extensão da área objeto de usucapião. Afirmou que o parecer técnico ambiental atestou que "14.861,13 m2 do imóvel usucapiendo, correspondente a 32,75%, se encontram dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e não apenas 11.606,10 m²", conforme informado pelo perito judicial (e-STJ fl. 1.448). Defende que o referido documento público "deve prevalecer na situação em apreço, pois este é o órgão responsável por administrar as unidades de conservação estaduais, nas suas respectivas esferas de atuação, sendo que o laudo pericial, embora tenha contabilizado área a menor, não indica qualquer inconsistência no parecer público" (e-STJ fl. 1.463). No mérito, alegou, em síntese, que o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro insere-se dentre as unidades de conservação de proteção integral, não sendo admitido o uso e a exploração de seus recursos naturais, insuscetíveis de serem usucapidas. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.479/1.482), o recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.626/1.628). Em suas razões, o agravante infirma a decisão agravada e, no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.707/1.713). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou as circunstância do caso concreto, apontando, fundamentadamente, as razões que o levaram a adotar o laudo confeccionado pelo perito judicial ao invés do parecer técnico administrativo, anotando, in verbis: Assim o magistrado de origem deslindou a controvérsia: (...) - Prova Pericial Tendo em vista as divergências apresentadas pelos réus quanto as metragens do imóvel litigioso e suas confrontações, foi realizada perícia judicial. O laudo concluiu que há uma interferência em bem da União num montante de 4.123,07m² (terreno de marinha); e bem do estado 11.606,10m² (área inserida no Parque da Serra do Tabuleiro); como ainda, uma interferência com a área pertecente a ré Vera Lúcia Bridi de 5.737,45m², do total da área requerida na inicial pelos autores de 45.368,59. Assim, a área remanescente passível de usucapião é de 23.901,97. Após os esclarecimentos prestados pelo Perito, acerca das divergências apontadas quanto a metragem correta da área de marinha e a utilização de georreferenciamento de imóveis rurais (Evento 504), o Ministério Público Federal manteve seu entendimento sobre a necessidade de execução de serviço topográfico em plena conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Benfeitorias - INCRA e Instrução Normativa nº 77/13 - INCRA. Por outro lado, a União nada opôs ao laudo pericial, considerando que o levantamento topográfico apresentado pelo Perito comprova que a área ocupada se sobrepõe a terreno de marinha e acrescidos, o qual nessa parte não é possível de usucapião. De fato, há que se anuir com as metragens apresentadas pelo laudo pericial, já que a União confirmou que não tem nada a opor, conforme Nota Técnica nº 1648/2018 - MP da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC (Evento 438), como também a ré Vera Lúcia Bridi (Evento 439 e 470). No que se refere ao Parque da Serra do Tabuleiro, de domínio do Estado, verifica-se uma divergência entre a área encontrada pelo Perito (11.606,10m²), com a área informado no parecer Técnico Fatma (atual IMA), que delimita um montante de 14.861,13m², sobreposta ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Quanto à área do imóvel usucapiendo que se situa dentro dos limites da Zona de Amortecimento do Parque, não há óbice à prescrição aquisitiva, e o Estado manifestou em sua contestação que não se opõe "ao pedido de declaração de usucapião da área situada dentro dos limites da zona de amortecimento, assim como da prescrição aquisitiva do restante do terreno que não se sobrepõe ao multicitado Parte Estadual, se outro obstáculo de ordem federal ou municipal não houver." (Evento 10- CONT1). No mérito, no que se refere ao usucapião de bem público, existe a vedação constitucional e legal, no caso concreto, por envolver parcialmente imóvel de domínio da União, em área de marinha ou acrescido, e área do Estado, o Parque estadual da Serra do Tabuleiro, é inviável o reconhecimento da propriedade, nesses limites, em favor dos autores, conforme verificado nos termos dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição, do art. 102 do Código Civil e da Súmula STF nº 340, de que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" (...) O objeto desta ação apresenta parcial interferência com Terreno de Marinha, em 4.123,07m², sendo área de domíno da União, como também uma interferência sobreposta à área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro de 11.606,10 m², pertencente ao domínio do Estado, e ainda uma sobreposição de área de 5.737,45m² de propriedade da Confrontante Vera Lúcia Bridi, não sendo, portanto passível de vir a ser usucapido na integralidade como pretendem os autores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil - 2015, para declarar o domínio dos autores sobre o terreno com área alodial de 23.901,97 metros quadrados localizado na Rodovia Baldicero Filomeno, sem número, Bairro Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC. As medidas e confrontações dessa área alodial estão presentes na planta e memorial descritivo do Evento 399- LAUDO1 ANEXO2, os quais fazem parte integrante desta sentença. Ressalvo o direito da União alterar a Linha de Preamar em razão de sua homologação definitiva e também do Estado de alterar as delimitações em relação à área que se encontrar dentro do Parque da Serra do Tabuleiro. (...) No caso em exame, o laudo técnico (evento 447, PERÍCIA1) realizado pelo perito designado pelo Juízo, atestou que imóvel usucapiendo encontra-se em área total de 45.368,59m², com sobreposição de área de 5.737,45m² de imóvel pertencente a Vera Lúcia Bridi, área de 11.606,10m² de imóvel pertencente ao Parque Estadual e 4.123,07m² referentes a terras de marinha, sendo a área remanescente, passível de usucapião, um total de 23.901,97m². Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, e a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação. Com efeito, considerando que os bens públicos não são passíveis de usucapião, conforme prevê o artigo 102 do Código Civil, correto o juízo a quo ao deferir em parte a pretensão do autor, com base na perícia técnica, para declarar a usucapião somente das partes alodiais do imóvel usucapiendo, uma vez que comprovado os requisitos necessários à prescrição aquisitiva. (Grifos acrescidos) Ao julgar os declaratórios, a Corte a quo acrescentou: "a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida, qual seja a adoção do parecer técnico elaborado pela Gerência de Unidades de Conservação da FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente). Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado." [Grifos acrescidos] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, decidir a lide com base no acervo probatório, sem estar adstrito a nenhum laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Recurso especial da parte ré conhecido e provido. (REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese. 3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais. 4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.309/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o parecer técnico administrativo diverge do laudo judicial no tocante à área passível de usucapião, mas concluíram que tal fato não é suficiente para infirmar a conclusão do perito nomeado pelo juízo, notadamente por se encontrar em posição equidistante das partes e gozar de capacitação técnica suficiente. Nessa quadra, forçoso convir que a alteração do julgado, a fim de se verificar a imprestabilidade do laudo pericial judicial, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A respeito, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis. 5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. 6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.733.708/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA