Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2476154/SC (2023/0363539-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo havia sido interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão daquela Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PARQUE NACIONAL DE APARADOS DA SERRA E PARQUE NACIONAL DA SERRA GERAL. PODER DISCRICIONÁRIO - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. OMISSÃO DO ICMBIO. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFERÍVEL CASO A CASO. (e-STJ fl. 469) No recurso especial, o Ministério Público Federal apontou violação dos arts. 9º, 10, 11, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 7º, 8º e 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; art. 1º da Lei n. 11.516/2007; Decretos n. 47.446/1959 e 531/1992, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões foram apresentadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Parecer do órgão ministerial com atuação no STJ pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 620/629). É o relatório. Adianto que, embora o agravo possa ser conhecido, o recurso especial não reúne as mesmas condições. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Ora, a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. No mérito propriamente dito, em relação a todos os artigos tidos por violados, verifica-se que não houve esclarecimento de como os dispositivos teriam sido contrariados no acórdão recorrido. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020. Aplico nesse ponto a Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o acórdão regional foi proferido levando em consideração uma série de elementos fáticos probatórios, para se concluir não ser o caso de intervenção judicial. Cito, exemplificativamente, as seguintes passagens: Todavia, no caso concreto impõe-se observar que a regularização fundiária nos referidos locais é complexa, pois envolve ações de diversos matizes, exigindo profissionais qualificados na área jurídica, ambiental, social, urbanismo, entre outras, além de recursos financeiros/orçamentários, já que abarca desapropriações e custos da máquina estatal para a concretude da regularização fundiária, englobando as demais etapas (área/zona de amortecimento, etc.). [...] Por outro viés, os dados extraídos dos autos informam que o Poder Executivo por meio de seu Órgão Gestor dos Parques - ICMBIO - está agindo para solucionar a questão da regularização, conforme evento 1, PROCADM15, em que a Autarquia informa ao Parquet por meio do Ofício SEI nº 11/2017 - PARNA Aparados da Serra/ICMBIO que: "as planilhas enviadas em anexo são resultados do levantamento fundiário realizado em 2004, sendo que desde então foram executadas apenas 3 das etapas apresentadas no Plano de Regularização Fundiária dos PNAS/PNSG, que tramita no âmbito da ACP nº 2008.71.0004214-0/RS." "Das 3 etapas executadas, apenas a primeira investida incluia imóveis de SC, e resultou na elaboração de diversos laudos de avaliação de imóveis. Desses somente seguiram até o final (com averbação de aquisição concluída no Registro de Imóveis), a aquisição dos imóveis identificados pelos cadastros PNAS 032, 056, 072 e 158. Para as demais propriedades, seguimos no aguardo da disponibilidade de recursos de compensação ambiental ou compensação de reserva legal, em trabalho conjunto com a FATMA. Em função das diversas limitações orçamentárias ocorridas em 2016, não tivemos condições de concluir a instrução processual de todos os imóveis localizados no RS, para então iniciar o trabalho no território catarinense. Espera-se concluir em 2017 esse procedimento, desde que possamos seguir planejamento das U Cs sem percalços ou novas restrições orcamentárias." No mesmo Evento, a FATMA em Ofício DILIC/GELAF nº 2809 consigna: "A administração do Parque Nacional dos Aparados da Serra cabe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade (ICMBIO), com plano de manejo aprovado pela Portaria IBAMA nº 46, de 28 de abril de 2004, e conselho gestor, criado por Portaria IBAMA nº 26 de 21 de maio de 2003 e que teve sua composição renovada pela Portaria ICMBIO nº 33, de 02 de março de 2012. Sua administração é unificada com o Parque Nacional da Serra Geral, sendo que o plano de manejo é conjunto e a equipe gestora é uma só. Assim sendo, cabe ao ICMBIO responder sobre o pleito ora solicitado." Tudo isso demonstra que, apesar do tempo decorrido entre a criação das U Cs e o atual ano de 2023, não é possível atribuir inescusável inércia à Autarquia no intento de regularizar em toda sua extensão as Unidades de Conservação, pois, das informações colacionadas aos autos, abstrai-se que o poder público está agindo, ainda que não a contento como desejado pela sociedade, mas atua dentro das limitações impostas pela máquina pública, de todos conhecidas, como a escassez de recursos financeiros e humanos e complexidade na realização dos atos. Ainda, existe as AC Ps nº 2001.71.07.003837-2 e n.º 2008.71.07.004214-0, que tramitaram perante o Juízo Federal de Caxias do Sul RS, tais ações foram tombadas sob o nº 50133588920154047107 em fase de cumprimento de sentença. Naquelas Ações Civis Públicas, julgadas em conjunto, a sentença deliberou: [...] Já no cumprimento de sentença dos referidos autos (5013358- 89.2015.4.04.7107, realiza-se o acompanhamento do plano de trabalho (plano de manejo ou Plano de Regularização Fundiária), por meio do envio dos relatórios anuais no intuito de verificar o cumprimento da sentença. Assim, a primeira vista indicaria que haveria coisa julgada. Porém, naquelas ações não se identifica qualquer comando decisório para que o ICMBIO regularize a questão fundiária. Este fato seria o escape da inexistência da coisa julgada. Porém, o adimplemento naquele processo de cumprimento de sentença terá reflexos significativos no presente feito, podendo inclusive perder o objeto. Há, como se pode ver, um complexo contexto probatório que foi levado em conta pelo Tribunal de origem, que não pode ser revisto em razão dos obstáculos da Súmula 7 do STJ, a qual aplico ao caso. Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Além do mais, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA