Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007734-06.2022.4.04.7110/RS
AUTOR: SIRLEI LACERDA BACHETTINI
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (OAB RS089172)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
XXV – transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito;
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 21:31
Petição
19/01/2026, 11:12
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:50
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:50
Recebimento
09/01/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125408/RS (2024/0055845-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
RECORRIDO: SIRLEI LACERDA BACHETTINI
ADVOGADOS: LUCIANA INES RAMBO - RS052887
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA - RS090191
MARIA EMÍLIA VALLI BÜTTOW - RS089172
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos 2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). 3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 4 Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal (fl. 481). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 1º, 7º, 17, 18 e 35 da Lei 12.772/2012; 1º do Decreto 20.910/1932; e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem não enfrentou "as alegações de ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 439 do STF), bem como de prequestionar os arts. 1º, 7º, 17, 18 e 35 da Lei n. 12.772/2012, 1º do Decreto 20.910/32, arts. 5º, XXXVI, 37, 40, § 8º, da Constituição Federal" (fl. 562). Argumenta, em síntese, que "não há amparo legal para concessão de RSC a servidores aposentados" (fl. 568). Sustenta, ainda, que ocorreu prescrição, pois esta Corte Superior "reconhece a prescrição do fundo do direito nas ações que pretendem a revisão de aposentadoria de servidor público, sendo o prazo de cinco anos contados do ato concessório do benefício" (fl. 563). Contrarrazões apresentadas. O recurso ficou suspenso em razão da afetação do Tema 1292/STJ, tendo a origem negado seguimento ao recurso especial quanto ao referido Tema e determinado a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 1.041 do CPC, quanto ao remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. Primeiramente, cumpre destacar que fica prejudicada a análise da irresignação relativa à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) a servidor aposentado com direito à paridade, porquanto teve seguimento negado por tese vinculante pela Corte de origem. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ademais, o entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 1.491.611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022). Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. DNIT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela parte autora em que busca o reenquadramento no Plano Especial de Carreira do DNIT e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Tribunal de origem. 3. A decisão de origem contrariou entendimento desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022). 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.546.960/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Portanto, deve ser improvido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007734-06.2022.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50077340620224047110/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO: SIRLEI LACERDA BACHETTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (OAB RS089172)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 17/06/2025 - Decisão interlocutória
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125408/RS (2024/0055845-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
RECORRIDO: SIRLEI LACERDA BACHETTINI
ADVOGADOS: LUCIANA INES RAMBO - RS052887
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA - RS090191
MARIA EMÍLIA VALLI BÜTTOW - RS089172
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1292/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: SIRLEI LACERDA BACHETTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (OAB RS089172) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007734-06.2022.4.04.7110/RS (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: SIRLEI LACERDA BACHETTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (OAB RS089172) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 26 de abril de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007734-06.2022.4.04.7110/RS (Pauta: 441) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE