Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007421-53.2014.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: JOICE RODRIGUES BALDEZ
ADVOGADO(A): DENISE FIALHO DELL AGOSTINI (OAB RS057254)
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
ADVOGADO(A): NATALIA MACEDO FERARESI
ADVOGADO(A): JULIA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO
ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GABRIELA STABILE DE ANGELIS
ADVOGADO(A): RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a cessão de crédito realizada entre a exequente Joice Rodrigues Baldez e Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados.
Intimada, a FURG arguiu que na cessão de crédito de precatório, não é necessária a concordância do ente público devedor (chamado cedido). Todavia, para a cessão ter eficácia, é necessária a notificação deste, uma vez homologada a cessão (reporta-se aos termos da petição acostada no ev. 487).
Assim, tendo em vista o termo de cessão de crédito juntado ao evento 483.2, HOMOLOGO a cessão e transferência dos direitos creditórios referentes a R$ 386.593,25 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) - correspondente ao total requistado à exequente cedente, excluídos os honorários contratuais - nos autos do Precatório nº 5038092-36.2024.4.04.9388/TRF4 (evento 448, REQPAGAM1) realizada entre Joice Rodrigues Baldez (Cedente) e Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados (Cessionário).
Indefiro, todavia, o pedido para que seja alterada a titularidade dos precatórios já processados junto ao TRF4, em razão do que dispõe o art. 20 da Resolução 458/CJF:
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).
Oficie-se ao TRF comunicando a cessão e para os fins do §1º do artigo 20, da Resolução 458/CJF, bem como para que promova o bloqueio do precatório citado.
Inclua-se o cessionário como parte interessada e cadastrem-se seus procuradores (providencia já adotada pela Secretaria).
Intimem-se as partes e o interessado e aguarde-se pagamento.