Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008652-58.2018.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: IZAIAS GISLON
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
EXEQUENTE: BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por IZAIAS GISLON e BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando excesso de execução no valor de R$ 93.406,65 (noventa e três mil quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Postula, ainda, que seja retido o valor de R$ 16.242,41 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), a título de PSS.
Para tanto, em síntese, alegou que a exequente incluiu indevidamente os valores relativos aos adicionais noturno e de insalubridade. Disse que o adicional noturno (art. 75 da Lei nº 8.112/1990) é uma compensação pela prestação de trabalho noturno e não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, pois não há prestação de trabalho na inatividade
Além disso, argumentou que o adicional de insalubridade (art. 68 da Lei nº 8.112/1990) é de natureza condicional e cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. Logo, considerando que na inatividade, não há prestação de trabalho, tal adicional não deve integrar os proventos (evento 92).
Instados, os exequentes manifestaram-se rebatendo as alegações da executada União (evento 96).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria (evento 100), que juntou cálculos no evento 102, dos quais as partes tiveram vista.
Os autos vieram conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
O TRF4 ao julgar as Apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da União, nos termos que seguem:
(...)
Ao analisar os pedidos deduzidos na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZAIAS GISLON em face da UNIÃO, objetivando o seguinte:
c. 1) Restabelecer o tempo de contribuição do autor, em especial a contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições insalubres durante o período celetista (01/11/1983 a 11/12/1990), utilizando-se o fator de conversão 1,4, totalizando 1.038 dias, e, por conseguinte, conceder a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 a partir da data em que o autor solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23);
c.2) Como consequência do pedido c. 1), requer seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas.
c.3) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;
c.4) Condenar à ré ao pagamento à parte autora das diferenças mensais devidas a título de abono de permanência, conforme pedido c.3), em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais interrupções por conta de pedidos administrativos;
Para tanto, em síntese, relata que sempre laborou em condições insalubres junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exercendo a função de agente de atividade agropecuária. Aduz que teve deferido o abono de permanência em 03/02/2017, quando a Administração reconheceu os preenchimentos dos requisitos para obtenção de aposentadoria, computando o interregno de 01/11/1983 a 11/12/1990 como atividade insalubre. Todavia, em ato posterior, o MAPA revisou a contagem do tempo de contribuição e excluiu o período de labor insalubre. Consequentemente, foi indeferido pedido posterior para concessão de aposentadoria voluntária e determinada a revisão do processo de concessão do abono de permanência (evento 1).
Posteriormente, o autor noticiou a cessação do abono de permanência (evento 7)
Por ordem judicial, o autor recolheu as custas iniciais (eventos 4 e 11).
Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (evento 13). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão, porém o TRF4 negou provimento ao recurso.
Citada, a União ofereceu contestação, em que defendeu a higidez do ato administrativo atacado e requereu o julgamento de improcedência (evento 19).
A autora apresentou réplica, em que refutou os argumentos articulados na peça contestatória e reiterou o pedido inicial (evento 23).
Por ordem judicial (evento 26), a União juntou documentos (evento 32).
O autor apresentou novos documentos (eventos 33 e 39) e requereu a juntada, pela União, do "mapa de tempo de serviço de forma a demonstrar o tempo que a mesma está considerando para a concessão dos benefícios".
Por ordem judicial (evento 43), a União apresentou a documentação solicitada (evento 46).
O autor ofereceu manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como relatado, o autor, servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 13/06/2018, mediante a contagem especial do labor desempenhado entre 01/11/1983 a 11/12/1990.
Da contagem do tempo especial
No caso concreto, não há qualquer controvérsia jurídica quanto à possibilidade de cômputo de atividade especial em favor do autor, servidor público federal, no interregno em que laborou na condição de empregado celetista. Tanto o é, que o MAPA, inicialmente, reconheceu o labor especial no período controvertido e o computou para fins de concessão do abono de permanência a partir de 03/02/2017, no processo administrativo nº 21050.001689/2017-21 (evento 1 - PROCADM17, p. 37).
Todavia, posteriormente, ao analisar o requerimento do autor para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 13/06/2018), no processo administrativo nº 21050.003548/2018-53, o MAPA revisou a contagem do tempo de contribuição e excluiu o período de atividade especial. A decisão administrativa concluiu que não houve preenchimento dos requisitos probatórios estabelecidos pela Orientação Normativa nº 15 de 2013 para a caracterização da atividade especial, notadamente a apresentação de parecer da perícia médica, conforme artigo 4º, II, 'c' (evento 1 - PROCADM19, p. 1).
Além de indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a Administração revogou o ato que concedera o abono de permanência (evento 7 - MEMORANDO2).
O autor questiona a validade da decisão proferida pelo MAPA, notadamente porque o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 foi declarado nulo pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação civil pública movida pelo MPF em face da União (autos nº 0010487-53.2017.4.01.3400).
Pois bem, a despeito do eventual alcance daquela ACP e da ausência de trânsito em julgado, adoto seus fundamentos como razão de decidir no que pertine à validade das exigências impostas pela Orientação Normativa nº 15/2013. Colhe-se da sentença lá proferida:
Os pedidos são procedentes.
O cômputo do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. O art. 6º desse diploma incluiu na previdência social tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Não se admite a alegação da União Federal, segundo a qual “inexiste direito adquirido a um rol de documentos de comprovação de atividade especial”, em resposta à alegação do Ministério Público Federal, de que a Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG modificaria os requisitos para aquisição do tempo de serviço especial vigentes à época.
A analogia com a eficácia imediata da Lei Processual não é pertinente. Havia atividades cujo desempenho levava à presunção de carácter especial, como aquelas listadas no Anexo II do Decreto nº. 83.080 /79, hoje já sem vigência, interpretado em conjunto à Lei nº 9.032/95. Era possível, também, o reconhecimento do tempo de carácter especial com apoio em declarações e memorandos dos órgãos públicos, como admitido no art. 6º da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, o qual previa “outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.”
Entendo que houve a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores/empregados públicos o tempo especial, ainda que a carga probatória não esteja tão robusto como hoje é exigido.
Não ignoro que, à medida que o sistema previdenciário evolui, torna-se necessário aperfeiçoá-lo, adeqüando as demandas da prova à experiência administrativa e minimizando-se, assim, o risco de deferimento de benefícios sem as circunstâncias fáticas que o justifiquem. Não ignoro, também, que a Orientação Normativa impugnada prevê uma via alternativa para a comprovação do tempo especial.
As exigências taxativas que o Ministério Público Federal ataca e pretere em favor do rol “exemplificativo e amplo” da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, são a cumulação, como visto, para o servidor que está exposto “a agentes nocivos no exercício de atribuições do emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas”, nomeadamente – a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 8º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 9º desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
O Ministério Público Federal alega, como exemplo, que o LTCAT não poderia ser exigido diante da “inexistência do objeto de perícia (Ambiente de trabalho)”, contadas, ainda, as alterações no ambiente de trabalho desde a década de 70. Embora a exigência seja cumulada, poderá ser satisfeita de acordo com o art. 9º da mesma Orientação Normativa, que prevê uma série de documentos que podem substituir o LTCAT, inclusive laudos individuais, mas sempre acompanhados de outros detalhes da perícia, como a identificação do responsável.
A Orientação Normativa impugnada não impossibilita para todo caso a prova das circunstâncias adversas de trabalho. Mas, de fato, enseja situações em que servidores que já comprovaram o tempo segundo a regulamentação anterior agora não poderiam comprová-lo também segundo os novos critérios, que não dispensam a perícia, de uma maneira ou de outra, ainda quando houve mudança significativa no ambiente de trabalho. À época, os diferentes órgãos da Administração Pública consideravam suficientes as declarações circunstanciadas. Embora recentemente não se dispense a perícia, onde o tempo especial já foi caracterizado, deve prezar-se pela segurança jurídica.
O art. 7º da Lei nº 8.162/91 estabelece que “São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins.”
Se o servidor laborou sob a exposição de agentes nocivos à saúde no regime celetista, tal situação foi amparada por legislação que lhe reconheceu a peculiaridade da atividade desempenhada, nos termos da legislação geral da Previdência Social, que regulou esses casos até 11 de dezembro de 1990, quando do advento do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o qual não poderia alterar os fatos já ocorridos anteriormente (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Concluo que as exigências da Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG são demasiadamente gravosas.
A par desses fundamentos, adiciono que a proteção previdenciária ora invocada é direito social de natureza fundamental, razão pela qual não pode ter seu exercício restringido por norma infralegal, como é o caso da Orientação Normativa nº 15/2013.
Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: (a) a percepção de adicional de insalubridade no período controvertido; (b) o laudo técnico confeccionado por médico do trabalho em 23/12/1981; (c) o credenciamento do autor para atuar em fiscalização junto a frigoríficos em 08/09/1983; (d) o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 1983 e 1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 7-35).
Assim, correta a decisão administrativa que reconheceu o labor especial do autor no interregno de 01/11/1983 a 11/12/1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 36).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Extrai-se da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Destarte, acrescido o tempo especial acima reconhecido, verifico que o autor preencheu os requisitos para concessão do abono de permanência em 03/02/2017 (PA nº 21050.001689/2017-21 - evento 1 - PROCADM17, p. 36).
Igualmente, o autor também cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 6).
Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Opostos embargos de declaração pelo(a) autor(a), a sentença restou complementada, in verbis:
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Para tanto, em síntese, requer "seja sanada a omissão em relação ao pedido de abono pelas regras da aposentadoria especial (mais benéfico) e a obscuridade em relação à data da efetiva aposentadoria do autor".
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.
Excepcionalmente, os embargos podem ter efeitos infringentes e modificativos do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a pecha, resultar a modificação do julgado.
Desta maneira, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão já proferida.
No que pertine ao abono de permanência, a petição inicial realmente pleiteou
Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;
Todavia, foi reconhecida a atividade especial apenas no período de 01/11/1983 a 11/12/1990 (9 anos, 11 meses e 20 dias), não havendo prova de que o autor implementou os 25 anos de tempo especial necessários para concessão do benefício pleiteado (evento 1 - PROCADM7, p. 39). Trata-se, aliás, de matéria estranha ao presente processo, pois a petição inicial sequer fez referência à existência de atividade especial em outros períodos.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido para concessão do abono pelas regras da aposentadoria especial.
Por outro lado, no que pertine à data de início da aposentadoria, a inicial expressamente postulou "seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas" (grifei).
Portanto, por própria delimitação da exordial, a sentença fixou a data de início da aposentadoria no requerimento administrativo formulado em 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 1).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de complementar a sentença nos termos da fundamentação, porém sem conferir os pretendidos efeitos infringentes.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Passo ao exame dos recursos.
Por primeiro, cabe destacar que a 4ª Turma desta Corte já reconheceu ser desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há incidência do abate-teto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020233-62.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)
Aliás, a própria Administração reconheceu, administrativamente, parte do pedido formulado pelo autor (contagem ponderada de tempo de serviço especial regido pela CLT), independentemente da apresentação de certidão de tempo de serviço.
Prossigo.
No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.
Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Determinada a observância das regras atinentes ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(STF, RE 1.014.286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020 - grifei)
No que tange à comprovação do labor em condições insalubres no período celetista, a questão foi detidamente analisada na sentença:
Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: (a) a percepção de adicional de insalubridade no período controvertido; (b) o laudo técnico confeccionado por médico do trabalho em 23/12/1981; (c) o credenciamento do autor para atuar em fiscalização junto a frigoríficos em 08/09/1983; (d) o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 1983 e 1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 7-35). (grifei)
Relativamente ao período posterior a 11-12-90, não compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, porquanto não se trata de matéria estranha ao processo, já que, na petição inicial, há referência à existência de atividade especial em outros períodos, como se vê dos excertos abaixo transcritos:
(...)
Além do pedido de incorporação do tempo de serviço/contribuição especial ao patrimônio jurídico do autor, a parte autora ajuíza a presente ação judicial para buscar o reconhecimento do direito ao abono de permanência pela regra da aposentadoria especial, ou seja, 25 anos de atividade insalubre. Com isso, o termo inicial para concessão do direito ao abono de permanência retroagirá.
(...)
O Autor sempre esteve submetido a condições insalubres de trabalho, de maneira habitual e permanente, ao exercer as atividades compatíveis com o cargo AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
Conforme se verifica do processo administrativo de abono de permanência, há farta documentação comprovando que as atividades desenvolvidas pelo autor ocupante do cargo de agente de atividade agropecuária são insalubres por natureza. Vejamos o PPP confeccionado nos autos do processo administrativo:
(...)
O Autor executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos. Conforme se verifica de seus documentos funcionais, a partir de 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos.
Os laudos ambientais que avaliaram as condições a que estão submetidos os agentes de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura apontam os riscos à saúde, em especial os físicos e biológicos. Vejamos trechos de alguns laudos ambientais, cuja íntegra segue em anexo, que retratam as condições ambientas dos servidores do MAPA que executam suas atividades em abate, produção e industrialização de suínos e aves, como é o caso do autor:
LAUDO TÉCNICO PARA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - LAUDO OUTUBRO DE 2007
(...)
Não há dúvidas, portanto, de que o autor ao exercer suas atividades está exposto a condições nocivas à saúde, tais como risco biológico de contrair doenças infectocontagiantes pelo manuseio de produtos de origem animal. Há diversos laudos ambientais que comprovam isso e podem ser utilizados para fins de complementação da prova técnica.
Outrossim, nos termos do art. 15, § 3º, da ON n. 16/2013, admite-se laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor:
É tão inconteste a sujeição que a Administração sempre lhe pagou o adicional correspondente. Desde seu ingresso no Ministério da Agricultura, ao servidor foi concedido adicional de insalubridade. À vista dos argumentos supra, por qualquer ângulo que se enfoque o tema, a pretensão do autor de ter reconhecido o direito ao abono de permanência pela regra de aposentadoria especial é procedente.
6 PEDIDOS
c) Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para:
c. 1) Restabelecer o tempo de contribuição do autor, em especial a contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições insalubres durante o período celetista (01/11/1983 a 11/12/1990), utilizando-se o fator de conversão 1,4, totalizando 1.038 dias, e, por conseguinte, conceder a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 a partir da data em que o autor solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23);
c.2) Como consequência do pedido c. 1), requer seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas.
c.3) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;
c.4) Condenar à ré ao pagamento à parte autora das diferenças mensais devidas a título de abono de permanência, conforme pedido c.3), em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais interrupções por conta de pedidos administrativos;
Considerando a prova produzida nos autos, a meu ver, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor por exposição a agentes insalubres, como exposição a frio/umidade e manuseio de produtos de origem animal, etc, em todo o período laborado perante o MAPA, havendo exposição a agentes químicos, físicos e biológicos previstos no Decreto n. 83.080/79 (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.5 e 1.3.2) e no Decreto n. 53.831/64 (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6).
Senão vejamos (evento 33 dos autos originários, PET1):
(...)
Conforme se verifica do processo administrativo de abono de permanência (PROCADM17 e PROCADM18, evento 1 PROCADM2, evento 19), há farta documentação comprovando que as atividades desenvolvidas pelo autor ocupante do cargo de agente de atividade agropecuária são insalubres por natureza.
A portaria 331 de 05/12/1983 (PROCADM17, evento 1, fl. 26 e PROCADM2, evento 19, fl. 26) e portaria de 26/02/21986 (PROCADM17, evento 1, fl. 29 e PROCADM2, evento 19, fl. 29) constam expressamente as concessões de insalubridade em razão das suas atividades os contracheques juntados igualemnte comprovam o pagamento contínuo. O ofício que localizou o servidor em Criciúma, no SIF 2105 (PROCADM17, evento 1, fl. 33), datado de 24/02/1986, é claríssimo ao infirmar que se trata de um Matadouro Frigorífico e que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo!
Os laudos ambientais que avaliaram as condições a que estão submetidos os agentes de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura apontam os riscos à saúde, em especial os físicos e biológicos – LAUDO13 (datado de 10/2007) e LAUDO14 (datado de 1982), evento 1.
O autor executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos, conforme se verifica dos documentos funcionais, sendo inequívoco que desde 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos.
Ressalta-se que não há um único documento juntado pela Administração – que é a detentora dos documentos funcionais do autor – afirmando que as atividades do autor não seriam insalubres.
A discussão pendente seria apenas sobre uma questão técnica, a forma de provar que o autor faria jus à aposentadoria especial e, por consequência, ter direito ao abono de permanência pelas regras dessa modalidade de aposentadoria. Cabe esclarecer que toda a documentação necessária é de responsabilidade (e está em posse) da Administração. O próprio art. 12 da ON 16/2013 determina que OS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO SIPEC (E NÃO O SERVIDOR) deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os documentos ali listados. Ou seja, a Orientação Normativa 16/2013 trata de orientações aos órgãos e entidades, Excelências, e não ao servidor. Isso significa que a Administração se vale dos documentos ali indicados que ela mesmo detém!!!!
O autor tem provas de suas atividades são insalubres desde seu ingresso até os dias atuais, não sendo necessária nenhuma presunção.
Ademais, não há controvérsia relativamente à afirmação do autor de no sentido de que (...) executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos, conforme se verifica dos documentos funcionais, sendo inequívoco que desde 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos, parecendo-me que (...) A discussão pendente seria apenas sobre uma questão técnica, a forma de provar que o autor faria jus à aposentadoria especial.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-98.2019.4.04.7003, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. EXPOSIÇÃO A FRIO, RUÍDO E UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade por este agente nocivo. 3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Não havendo informação quanto ao CA, a fim de ser confirmada sua eficácia na neutralização da nocividade, a atividade deve ser reconhecida como especial. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000382-34.2017.4.04.7219, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos.. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001808-39.2020.4.04.7005, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)
Cabe ressaltar que o órgão federal, ao qual o autor está vinculado, possui seus assentos funcionais, incumbindo-lhe o fornecimento de declaração dos períodos laborados em condições especiais (ON n.º 16/2013). Logo, o autor não pode ser prejudicados pela omissão da União quanto à exibição da documentação pertinente.
Acresça-se que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-70.2019.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 7. Sentença de procedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019193-94.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2021)
Por fim, não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem (Tema STF n.º 888):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954.408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 782.834 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23/05/2014 PUBLIC 26/05/2014)
Destarte, nos termos do acima exposto, faz jus o autor à percepção do abono de permanência desde o momento em que implementou os requisitos para aposentadoria especial.
Relativamente à alegação de que, Tendo o autor se aposentado em 02/2019 (PORT2, evento 39) o abono de permanência deve ser pago até esta data, eis que é devido enquanto o servidor está em atividade e já possui condições para aposentadoria (art. 40, §19 da CF com a redação da EC 41/2003), com acerto decidiu o magistrado a quo:
Por outro lado, no que pertine à data de início da aposentadoria, a inicial expressamente postulou "seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas" (grifei).
Portanto, por própria delimitação da exordial, a sentença fixou a data de início da aposentadoria no requerimento administrativo formulado em 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 1).
Assim, uma vez que foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria, e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir de 13/08/2018, data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor da União, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.
(...)
Por determinação do Juízo, a contadoria averiguou o cálculo das partes e prestou as seguintes informações:
(...)
(...)
No que se refere aos cálculos, em estrita observância ao título executivo, a contadoria judicial apurou a totalização nos seguintes termos:
(...)
(...)
A União se reportou aos termos da impugnação e os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da contadoria judicial (eventos 107 e 113).
Pois bem, a União sustentou que os exequentes consideraram nos seus cálculos os adicionais noturno e de insalubridade. Entretanto, a contadoria apurou que as rubricas dos referidos adicionais não foram consideradas pelos exequentes em seus cálculos.
Quanto ao PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor, não incide sobre o abono de permanência e a aposentadoria por tempo de contribuição.
O abono de permanência constitui parcela de caráter indenizatório, como incentivo ao servidor por permanecer em atividade após preenchido os requisitos para aposentadoria, paga com a finalidade de neutralizar o valor do desconto à previdência, conforme prevê o art. 40, §19, da Constituição Federal.
O servidor continua contribuindo ao regime próprio de previdência a qual está vinculado mas não há o desconto do salário, pois o órgão devolve o idêntico valor contribuído. Assim, indevida a apuração do PSS no período em que o servidor recebeu abono de permanência.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. ABONO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela UFPR contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação referente à incidência de PSS sobre valores devidos à exequente em período de recebimento de abono de permanência, determinando o prosseguimento do feito pelo valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de PSS sobre os valores pagos em cumprimento de sentença, referentes a período em que a servidora recebia abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da CF/1988 e introduzido pela EC nº 41/2003, possui natureza indenizatória, configurando uma isenção previdenciária para servidores que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade, o que implica a automática isenção da contribuição por ocasião do pagamento da remuneração ou dos atrasados. 4. A sistemática de cálculo prevê que, durante o período de percepção do abono de permanência, o desconto de PSS sobre as demais rubricas salariais é integralmente devolvido ao servidor no contracheque, resultando em uma operação aritmética de compensação que anula a retenção. 5. Não é razoável penalizar o servidor com a retenção do PSS, pois isso o obrigaria a buscar a devolução da quantia posteriormente, seja administrativa ou judicialmente. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5021002-15.2025.4.04.0000/PR, Relator: Des. LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, data da decisão: 27/08/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a UFRGS alegava excesso de execução devido à inclusão de parcelas de "Pagamento Exercício Anterior" e abono de permanência na base de cálculo, bem como à aplicação do IPCA-E em vez da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inclusão das parcelas de "Pagamento Exercício Anterior" e abono de permanência na base de cálculo das diferenças de enquadramento; (ii) o índice de correção monetária aplicável (TR ou IPCA-E). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As rubricas denominadas "pagamento exercício anterior" e "abono de permanência" devem compor a base de cálculo das diferenças de enquadramento, pois o reconhecimento de valores atrasados pela Administração impacta diretamente no enquadramento do servidor no novo plano de carreira. O abono de permanência, por sua vez, constitui direito do servidor que completa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, neutralizando o desconto de PSS. 2. A Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é inaplicável, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou sua inconstitucionalidade (Tema 810), sendo correta a aplicação do IPCA-E, índice oficial do IBGE. 3. A decisão de inconstitucionalidade reconhece a existência de um vício congênito, não se admitindo a constitucionalidade superveniente, a menos que o STF module os efeitos, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas de "Pagamento Exercício Anterior" e abono de permanência integram a base de cálculo das diferenças de enquadramento, e o IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável, em conformidade com o Tema 810 do STF. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CF/1988, art. 5º, inc. XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, AC 5008707-54.2014.4.04.7202; TRF4, AG 5041848-63.2019.4.04.0000; TRF4, AC 5010071-03.2019.4.04.7100. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5039209-33.2023.4.04.0000/RS, Relator: Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, data da decisão: 18/06/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS RUBRICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente à incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre as verbas remuneratórias pagas no período em que a parte exequente usufruiu do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, além do abono de permanência, que é expressamente excluído da base de cálculo do PSS pelo art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004, deve ser afastada a incidência do PSS sobre as demais parcelas remuneratórias percebidas pela (o) servidora (o) enquanto em atividade e recebendo o referido abono. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada rejeitou a impugnação da UFPR, homologando o cálculo apresentado pela exequente, com incidência do PSS no montante de R$ 1.233,10, afastando a contribuição apenas sobre o abono de permanência. 4. O agravante sustenta que a exclusão do abono de permanência não alcança as demais rubricas remuneratórias que compõem a base de cálculo do PSS, não havendo previsão legal para afastar a contribuição previdenciária sobre essas parcelas durante o período em que o servidor recebe o abono. 5. Assiste razão à UFPR, pois o art. 4º da Lei nº 10.887/2004 exclui expressamente o abono de permanência da base de cálculo do PSS, mas não afasta a incidência da contribuição sobre as demais vantagens pecuniárias permanentes e adicionais que integram a remuneração do servidor ativo, mesmo durante o recebimento do abono. 6. Ressaltou-se que o abono de permanência é pago como incentivo ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, com caráter indenizatório, e que a sistemática de incidência do PSS deve respeitar as inclusões e exclusões previstas na legislação (art. 4º, § 1º e seus incisos, da Lei nº 10.887/2004) para o servidor em atividade. 7.Não obstante meu posicionamento pessoal, esta Turma vem entendendo pela não incidência do PSS, em razão da diferença na sistemática de cálculo nas hipóteses em que o servidor, durante o período de cálculo dos valores atrasados, encontrava-se em gozo de abono de permanência. 8.Isso porque durante o período em que percebido o abono de permanência, todo o desconto realizado a título de PSS sobre outras verbas de natureza salarial é devolvido ao servidor no contracheque do mês em referência, pois o abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. 9.Permitir que haja desconto de PSS sobre os valores devidos seria impor à parte exequente a necessidade de postular, na via administrativa, a devolução desse desconto, uma vez que durante o período em discussão recebia o abono de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza indenizatória e está expressamente excluído da base de cálculo do PSS pelo art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004; 2. Não incide PSS sobre as demais verbas não excluídas pelo art. 4º da Lei nº 10.887/2004, em razão da diferença na sistemática de cálculo nas hipóteses em que o servidor, durante o período de cálculo dos valores atrasados, encontrava-se em gozo de abono de permanência. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei nº 10.887/2004, arts. 4º, § 1º, incs. IX e X, art. 7º; Lei nº 12.688/2012, art. 4º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgInt no Cumprimento de Sentença nº 5074344-58.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. L. A. Bonat, 12ª Turma, 14/09/2023; TRF4, AgInt nº 5019892-88.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. R. T. V. Pereira, 4ª Turma, 06/05/2020; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, 14/10/2024. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5015099-96.2025.4.04.0000/PR, Relator: Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 12ª Turma, data da decisão: 23/07/2025)
No que concerne aos valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de serviço, impende reconhecer sua natureza remuneratória, porquanto correspondem a parcelas devidas em razão do labor prestado, não configurando ressarcimento por eventual prejuízo. Trata-se, portanto, de verba destinada a remunerar o trabalho realizado, ainda que paga tardiamente. Em consequência, sua natureza remuneratória atrai a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por se tratar de rendimento do trabalho.
Ressalte-se, ademais, que, considerando que o crédito em questão refere-se a período posterior à EC nº 41/2003 e à respectiva regulamentação, a contribuição previdenciária incide sobre o montante pago, observada a legislação vigente nas competências em que cada parcela era originariamente devida. Em outras palavras, aplica-se a disciplina tributária contemporânea ao momento em que os valores deveriam ter sido percebidos pelo inativo ou pensionista.
De outro lado, não há incidência de PSS sobre os juros de mora, em virtude de seu caráter indenizatório. Já a correção monetária, por representar atualização do valor da moeda, integra o montante principal, razão pela qual também sobre ela incide a contribuição previdenciária.
Colaciono os seguintes precedentes do TRF4 nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. PRECLUSÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - firmou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. 2. Tendo a decisão recorrida assentado que "são devidos valores a título de PSS no período em que o servidor estava em atividade, sendo que, após a sua aposentadoria, a contribuição é devida apenas a contar de 2004 (EC 41/03), nos meses em que seus proventos excederam o teto do RGPS", inexiste interesse na prolação de provimento em idêntico sentido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5010108-48.2023.4.04.0000/RS, Relator: Des. LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, data da decisão: 02/07/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. efeitos financeiros ex lege. incidência. Apelo e remessa necessária parcialmente providos. 1. É assente no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. Isso porque, em tais casos, a jurisprudência desta Colenda Segunda Seção entende ter havido renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil (mencionado, por todos, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.555.248/RS). 3. A renúncia tácita à prescrição surge pela publicação do ato administrativo que revisa o benefício, reconhecendo efetivamente um direito ao administrado. No caso dos autos, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, não havia transcorrido o prazo de cinco anos. 4. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 5. A contribuição para o PSS e para o imposto de renda deve ocorrer sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial. A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS e ao imposto de renda. Provido o recurso no ponto, somente para esclarecer a incidência dos costumeiros descontos previdenciários e fiscais sobre a verba remuneratória devida à autora. 6. Apelo e remessa necessária parcialmente providos. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5044518-80.2020.4.04.7100/RS, Relatora: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 4ª Turma, data da decisão: 22/07/2022)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. Lei n.º 10.887/2004. art. 40 da CF. APOSENTADORIA E PENSÃO. PERÍODO POSTERIOR À EC N.º 41/2003. INCIDÊNCIA. I. A exigibilidade da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem por fundamento o artigo 40 da Constituição Federal e está disciplinada em âmbito federal pela Lei n.º 10.887/2004. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC -, firmou o entendimento no sentido de que a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), que deve ser cumprida, independentemente de previsão no título executivo. III. Em relação ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, há que se distinguir duas situações, para esse fim: (a) se o crédito refere-se a período anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e respectiva regulamentação, não há incidência do tributo, no momento do efetivo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que os servidores públicos inativos e pensionistas eram isentos de seu recolhimento, e (b) se o crédito diz respeito a período posterior, a contribuição previdenciária - cujo fato gerador é o recebimento dos proventos - incide sobre o montante pago, na forma da lei vigente nas competências em que cada parcela era devida. Em outros termos, aplica-se a legislação tributária contemporânea à época em que os valores deveriam ter sido recebidos pelo inativo ou pensionista. IV. Tendo sido reconhecido o direito à percepção de diferenças de proventos relativas a período posterior à edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e respectiva regulamentação, é devida a incidência da contribuição previdenciária. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5029152-24.2021.4.04.0000/PR, Relator: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ª Turma, data da decisão: 10/11/2021)
Por tais motivos, a impugnação da União deve ser parcialmente acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pela executada União, para determinar a incidência de PSS sobre os valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço e à correção monetária, e por consequência, que esse montante seja descontado da quantia apurada pelo exequente (evento 86 - CALC2 e CALC3).
Sem custas, por aplicação analógica do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
Acolhida em parte a impugnação da União, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente cobrado e aquele ora tido como devido, atualizável a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, nos termos acima determinados, no prazo de 15 dias.
Após, expeça-se a requisição de pagamento/precatório cabível e intimem-se as partes.
Nada sendo alegado quanto à requisição expedida, transmita-se e voltem os autos conclusos para deliberar sobre os valores depositados.