Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917787/RS (2025/0146228-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GUIDO ADEMAR GARCIA DELLAGNELO
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC020864
CAIO HENRIQUE BOCCHINI - SC038517
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União (agravante) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 501/503): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE DECISÃO ULTRA PETITA. MÉRITO: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSEQUÊNCIAS DA INTERVENÇÃO ILÍCITA. INTERESSE SOCIAL E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em relação à remessa oficial, observa-se que o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o artigo 19, caput, da Lei 4.717/1965 deve ser aplicado, por força de analogia, também às ações civis públicas, a fim de que sejam submetidas a reexame necessário as sentenças que concluírem pela carência de ação ou pela improcedência dos pedidos. Ressalta-se, ainda, que “apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação” (STJ, REsp 818.603, 3ª Turma, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. 19-8-2008), enquanto a coisa julgada constitui-se em pressuposto negativo necessário para que a relação processual desenvolva-se validamente (STJ, AgRg no REsp 1.470.032, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 02-10-2014). Sendo assim, em relação àqueles pedidos dirigidos à União, aos quais se negou análise em razão da existência de coisa julgada, não é cabível o reexame necessário, uma vez que não se verificam as hipóteses descritas no artigo 19, caput, da Lei 4.717/1965 (carência de ação ou improcedência). Quanto aos pleitos principais formulados em desfavor do réu particular, foram totalmente atendidos na sentença, razão pela qual também descabe falar, nesse ponto, em remessa oficial. Finalmente, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, em relação ao qual sobreveio julgamento de improcedência, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a decisão acerca da verba honorária, por si só, não atrai a incidência da regra do duplo grau de jurisdição. Em conclusão, tem-se que, na hipótese, não há razão para se dar por interposta a remessa oficial. A parte demandada sustenta, em seu apelo, a nulidade da sentença, porque a competência havia sido declinada em favor da Justiça estadual, e o feito não poderia ter prosseguimento na Justiça Federal, ainda que diante de manifestação de interesse formulada pela União. Argumenta no sentido de que o Juízo não poderia ter anulado a sua decisão anterior, porque já havia encerrado sua jurisdição. Entende-se que não assiste razão ao recorrente, pois a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ora, se compete ao Juízo Federal apreciar o pleito de ingresso no feito manifestado pela União, não haveria qualquer razão para determinar a remessa do caderno processual à Justiça estadual, apenas para que, imediatamente após, os autos fossem devolvidos para exame daquele pedido. Além disso, é descabido falar em anulação da decisão anterior, porque a matéria enfrentada naquela oportunidade (possibilidade de direcionamento da demanda em desfavor da União) não foi a mesma examinada posteriormente (existência de interesse do ente federal na lide). Dito de outra forma, os dois provimentos exarados pelo Juízo de origem não se contradizem, porque analisam questões diversas, ao contrário do que é sustentado no apelo. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade. Afirma o apelante que o objeto da ação restringia-se às construções existentes na área de 15 metros contados a partir da margem da Lagoa, o que significa dizer que a sentença é ultra petita, no ponto em que determinou o desfazimento de intervenções situadas para além daquela medida. No entanto, a partir da leitura da peça exordial, não resta dúvida de que a pretensão do autor englobava o desfazimento de um muro, uma rampa de lançamento de barcos e um deck de madeira, localizados nos primeiros 15 metros a contar da margem; e também de uma casa de gás e de uma garagem de barcos, situadas entre aquela primeira medida e a distância de 30 metros, contada do mesmo marco. Ou seja, da análise da petição inicial não é possível extrair qualquer limitação do pedido à mencionada medida de 15 metros das margens da Lagoa da Conceição. Alegação rejeitada. A Codificação ambiental de 1965, em seu artigo 2º, alínea ” b”, assegurava a preservação permanente de todas as formas de vegetação presentes “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d”água naturais ou artificiais”. Além disso, especificamente no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Decreto nº 14.250/1981, em seu artigo 49, inciso II, desde sua redação original, ainda vigente, já proibia o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, nas áreas de formações vegetais defensivas à erosão, ao redor de lagoas, lagos e reservatórios de água, em uma faixa de 100 metros. A partir de 13-5-2022, entrou em vigência também a Resolução CONAMA nº 303/2002, que, em seu artigo 3º, inciso III, qualificava como área de preservação permanente a região situada “ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; e b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros”. Finalmente, a Lei 12.651/2012, em seu artigo 4º, inciso II, estabeleceu área de preservação permanente “no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d”água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas”. Caso em que se conclui pela efetiva ocorrência de violação ao disposto no artigo 2º, alínea “b”, do Código Ambiental de 1965; no artigo 49, inciso II, do Decreto nº 14.250/1981; e no artigo 3º, inciso III, alínea “a”, da Resolução CONAMA nº 303/2002, vigentes à época das intervenções ora impugnadas. Considerando-se que a exploração da área de preservação permanente é autorizada apenas em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem afirmado o caráter non aedificandi desse perímetro especialmente protegido, e a solução que se tem adotado, em caso de transgressão, é a demolição da eventual edificação ilicitamente construída. No tocante ao interesse social, sustenta o réu que a hipótese estaria prevista no artigo 3º, inciso IX, alínea “c”, do Código Florestal de 2012, que possibilita a ” implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei”. Caso que não se amolda àquela previsão, pois, embora o recorrente afirme que não restringe o acesso de terceiros às estruturas em questão, esse fato não restou efetivamente comprovado e, ainda que o fosse, não afastaria a natureza privada da construção, o que significa dizer que o eventual uso público decorreria de mera liberalidade do particular, passível de alteração por ele próprio, a qualquer tempo. Não há forma de qualificar como “infraestrutura pública” uma construção erguida em propriedade privada, às expensas do particular, ainda que seja admitido - por simples liberalidade, repita-se - seu uso eventual por terceiros. Quanto ao deck de madeira, ainda, entende-se que não há enquadramento possível também nas hipóteses de intervenção qualificadas como de baixo impacto ambiental, que possa justificar a sua manutenção. De outro lado, cumpre observar que o artigo 3º, inciso X, alínea “d”, da Lei 12.651/2012 efetivamente qualifica como atividade de baixo impacto ambiental a “construção de rampa de lançamento de barcos”. Sendo assim, seria possível, em tese, a manutenção da estrutura de acesso para embarcações. Nada obstante, entende-se que não cabe determinar, desde já, a manutenção da intervenção, porquanto a sua construção deveria ter sido precedida do necessário processo de licenciamento ambiental, no qual seriam examinadas todas as condicionantes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 369/2006, ato normativo que, de forma inaugural, previu a possibilidade de interferência em área de preservação permanente, em caso de baixo impacto ambiental, prescrevendo, ainda, todos os requisitos exigidos para a aplicação dessa exceção. Em conclusão, entende-se que (i) O deck de madeira deve ser desfeito, uma vez que não se enquadra nas exceções de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Destaca-se que não há razão para determinar o exame da possibilidade de licenciamento pela autoridade municipal, considerando que, como dito, não há coincidência da hipótese fática com aquelas previstas em caráter excepcional nas normativas aplicáveis; (ii) o licenciamento da rampa de acesso para embarcações, passível de enquadramento como intervenção de baixo impacto ambiental, deve ser providenciado pelo réu junto à autoridade municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de consolidação da irregularidade da obra, ficando desde já determinado, nesse caso, o seu desfazimento. O debate relativo à urbanização ou antropização da área em que localizada a construção relaciona- se à “teoria do fato consumado”, ou seja, à noção de que o dano ambiental está feito e, portanto, agora nenhuma providência seria possível ou mesmo desejável para corrigir as ilicitudes perpetradas. Ocorre que argumentos que seguem tal lógica, defendendo, em outras palavras, a existência da degradação ambiental como um “fato consumado”, contra o qual não se poderia mais lançar mão de qualquer providência, têm sido rechaçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 613 daquela Corte. Com efeito, cumpre observar, nesse sentido, que a eventual qualificação da região em pauta como “área urbana consolidada”, “área urbanizada”, “área densamente povoada”, “região agora desprovida de suas características originais”, ou qualquer outra formulação equivalente, é inócua, uma vez que a Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a incidência da proteção ambiental não pode ser afastada por tais caracterizações frequentemente atribuídas a áreas de preservação permanente que não foram efetivamente protegidas, justamente em vista da impossibilidade de adoção da “teoria do fato consumado”. Afasta-se o argumento de que a casa de gás e a garagem para barcos deveriam ser mantidas em razão de estarem situadas em área urbana consolidada. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530/542). A parte recorrente alega violação dos arts. 2°, b, da Lei 4.771/1965; 49, II, do Decreto 14.250/1981; e 3, III, a, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 303/2002, vinculando a tese de que as construções de 2007, situadas a menos de 30 metros da margem da Lagoa da Conceição violam o regime de Área de Preservação Permanente e que o acórdão teria limitado indevidamente a proteção à faixa de 15 metros (fls. 553/566). Sustenta ofensa ao art. 2°, b, da Lei 4.771/1965, afirmando que a norma assegura preservação permanente “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” e que o acórdão contrariou tal proteção ao não resguardar a integralidade da faixa de 30 metros (fls. 555/563). Aponta violação do art. 49, II, do Decreto 14.250/1981, destacando a proibição de supressão de vegetação natural em faixa de 100 metros ao redor de lagoas no Estado de Santa Catarina, como reforço da proteção aplicável à época dos fatos (fls. 555/563). Aponta violação do art. 3°, III, a, da Resolução CONAMA 303/2002, que define a faixa mínima de 30 metros em áreas urbanas consolidadas ao redor de lagos e lagoas naturais, alegando que o acórdão teria afastado a proteção da integralidade dessa faixa (fls. 555/565). Argumenta que o voto-vista adotado na petição demonstra que “a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC […] constatou a existência das estruturas […] a menos de 30 metros da margem da Lagoa da Conceição”, concluindo pela “efetiva ocorrência de violação” às normas de regência e que, por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve reformar o acórdão para assegurar a proteção integral da faixa de 30 metros (fls. 555/563). Contrarrazões apresentadas às fls. 643/648. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 588/592 e 604/633). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação demolitória proposta pelo Município de Florianópolis, em que busca o cumprimento do título formado em ação civil pública. Busca-se cumprir a determinação de que as edificações e benfeitorias em Área de Preservação Permanente e a recuperação ambiental da área degradada sejam demolidas (fls. 668/671). A sentença julgou a ação procedente em parte e condenou o réu ao desfazimento das edificações construídas em APP e à recuperação da área (fls.256/259). O TRF4 deu parcial provimento ao apelo para permitir a manutenção da rampa de barcos, ao fundamento de que a condenação na ação civil pública teria limitado as demolições às construções feitas na faixa de 15 metros contados a partir da margem da Lagoa (fls.501/503). A União alega violação dos arts. 2º, alínea b, da Lei 4.771/1965; 49, II, do Decreto 14.250/1981; e 3º, III, alínea a, da Resolução CONAMA 303/2002, sustentando que as construções de 2007, situadas a menos de 30 metros da margem da Lagoa da Conceição violam o regime de Área de Preservação Permanente e que o acórdão teria limitado indevidamente a proteção à faixa de 15 metros. Assiste razão à parte recorrente. A legislação ambiental vigente à época das intervenções, realizadas em 2007, estabelecia de forma clara a proteção da faixa de 30 metros ao redor de lagoas situadas em áreas urbanas consolidadas. O Código Florestal de 1965, em seu art. 2º, alínea b, já assegurava a preservação permanente de todas as formas de vegetação ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a ocorrência de violação ao disposto no art. 2º, alínea b, do Código Florestal de 1965, no art. 49, inciso II, do Decreto 14.250/1981, no art. 3º, inciso III, alínea a, da Resolução CONAMA 303/2002. e art.4°, inciso II, da Lei 12.651/2012. Entretanto, ao limitar a condenação apenas às construções situadas na faixa de 15 metros, o acórdão recorrido afastou a proteção integral da Área de Preservação Permanente estabelecida pela legislação federal. Nos termos constantes do acórdão, a fiscalização municipal de Florianópolis constatou que as estruturas do réu estavam edificadas a menos de 30 metros da margem da Lagoa da Conceição, configurando violação das normativas vigentes à época das construções. A petição inicial não continha qualquer limitação do pedido à medida de 15 metros, tendo o Ministério Público Federal inclusive requerido aditamento para esclarecer que a área a ser desocupada deveria ser a faixa de 30 metros desde as águas da Lagoa em áreas urbanas. A sentença proferida na ação civil pública anterior impôs ao Município a obrigação de observância da integralidade da legislação federal e estadual protetiva, tendo como área de preservação permanente o limite de 30 metros no entorno da Lagoa, conforme a legislação federal então vigente, além da garantia da faixa de 15 metros para circulação de pedestres. Não havia, portanto, qualquer limitação da proteção ambiental à faixa de 15 metros. A proteção das Áreas de Preservação Permanente constitui imperativo constitucional e legal, que não pode ser afastado pela simples circunstância de a região estar urbanizada ou antropizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, conforme estabelecido na Súmula 613 desta Corte. Nesse sentido: AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas. 5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio. 6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local. 7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.405.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) (grifos inseridos) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, determinando o desfazimento de todas as edificações e benfeitorias situadas na faixa de 30 metros contados da margem da Lagoa da Conceição, em conformidade com a legislação ambiental vigente à época das intervenções. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES