Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004587-54.2017.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: RADIO CIDADE FM DE PALHOCA LTDA - ME
ADVOGADO(A): JOSE ANGELO JUNQUEIRA SCOPEL (OAB RS027572)
EXEQUENTE: JOSE ANGELO JUNQUEIRA SCOPEL
ADVOGADO(A): JOSE ANGELO JUNQUEIRA SCOPEL (OAB RS027572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo as partes acima indicadas.
A União apresentou impugnação no evento 61, IMPUGNA1.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 69, havendo concordância das partes (eventos 77 e 78).
É a síntese necessária. Decido.
O cerne da controvérsia limita-se aos critérios de atualização do débito exequendo.
Nos termos das informações prestadas pelo Contador Judicial "Salvo melhor análise, as decisões não mencionaram os índices de juros e correção monetária a serem aplicados, assim acreditamos que a melhor forma de solucionar o impasse no momento é a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022), itens 4.1.4.1 (juros de mora a contar do transito em julgado), 4.2.1 (índices de correção monetária) e 4.2.2 (percentuais de juros de mora). O referido manual está disponível em https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_r esolucao_e_apresentacao.pdf.".
Portanto, sem maiores digressões, deve ser homologada a conta apresentada no evento 69, CALC2.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 309.512,47 (trezentos e nove mil quinhentos e doze reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até 06/2024.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, devendo incidir sobre o valor correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 617.963,32) e aquele ora homologado (R$ 309.512,47), considerando a relativa simplicidade e rápido desfecho do incidente, a necessidade de cálculo da Contadoria, na forma do disposto no art. 85, §§1º, 2º, 3º, I, e 4º, I, do CPC.
Cientifico o exequente de que o sistema de requisições de pagamento procede automaticamente à atualização dos valores conforme a legislação em vigor, de acordo com a data-base nele inserida, razão pela qual torna-se desnecessária nova atualização do cálculo apresentado pela contadoria.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento suplementar.
Nada sendo oposto, transmita-se, suspendendo-se o processo no aguardo do pagamento.