Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001988-43.2016.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ANA MARIA TONON JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREZ GRUMICHE JOAQUIM (OAB SC039569)
APELANTE: NILTON MIGUEL JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREZ GRUMICHE JOAQUIM (OAB SC039569)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Município de Laguna contra acórdão que reformou sentença para manter imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), afastando a demolição, considerando a ocupação anterior à legislação municipal e a desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à coisa julgada de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a demolição do imóvel; (ii) a omissão do acórdão sobre a incidência de legislação ambiental federal anterior à ocupação do imóvel; e (iii) a obscuridade quanto à desproporcionalidade da ordem demolitória e a falta de coerência com outras decisões na localidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração do MPF são acolhidos para esclarecer que a discussão nestes autos se circunscreveu à nulidade do processo administrativo de cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) e à regularidade ambiental da ocupação sob a ótica da legislação vigente ao tempo da posse, e a motivação não faz coisa julgada (CPC, art. 504).
4. A Lei nº 13.465/2017, art. 31, § 8º, garante a permanência no local até a conclusão do processo de regularização fundiária, que ainda está pendente de recurso administrativo, e a alteração do estado de direito pode repercutir sobre decisões anteriores sem afronta à coisa julgada.
5. Os embargos do Município de Laguna são acolhidos para esclarecer que, conforme a perícia, a área não era considerada APP pelos dispositivos federais anteriores à ocupação (Decreto Federal nº 23.793/1934, art. 4º, "c", e Lei nº 4.771/1965, art. 2º, "f"), mas sim por legislação municipal posterior à edificação, que remonta ao início da década de 1970, não podendo a legislação superveniente retroagir para prejudicar a moradia dos apelantes.
6. O acórdão não é obscuro quanto à desproporcionalidade da demolição, pois a remoção da edificação traria pouco benefício ambiental, dado que o impacto na restinga é indireto, e a alegação de falta de coerência com outras decisões é afastada pela existência de liminares em ações rescisórias e suspensões de cumprimento de sentença em casos análogos, que aguardam pacificação da questão na Corte.
7. O pedido de habilitação da Fundação Lagunense do Meio Ambiente como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal é indeferido, pois, assim como o Município de Laguna em caso análogo, a FLAMA demonstrou inércia em coibir a ocupação irregular do local, assemelhando-se mais a uma parte passível de figurar como réu do que como autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e do Município de Laguna acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do provimento. Pedido de habilitação da Fundação Lagunense do Meio Ambiente indeferido.
Tese de julgamento: 9. A decisão que mantém imóvel em Área de Preservação Permanente, considerando a ocupação anterior à legislação ambiental superveniente e a desproporcionalidade da demolição, quando há processo de regularização fundiária pendente e a questão não está pacificada na Corte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504; Lei nº 13.465/2017, art. 31, § 8º; Decreto Federal nº 23.793/1934, art. 4º, "c"; Lei nº 4.771/1965, art. 2º, "f".
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Rescisória nº 5019199-31.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; TRF4, Ações Rescisórias nº 5008820-31.2024.4.04.0000 e 5016635-79.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; TRF4, Processo nº 5002362-98.2012.4.04.7216/SC, evento 24, DESP1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do MPF e do Município, apenas para fins de esclarecimentos, restando inalterado, contudo, o provimento, e indeferir o pedido da FLAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.