Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040729-63.2012.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040729-63.2012.4.04.7000/PR
APELANTE: SCONNTEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: CRISTIANO PINHEIRO
ADVOGADO(A): EDGARD FARIA MOURA
INTERESSADO: JAEL FELIPE PINHEIRO
ADVOGADO(A): EDGARD FARIA MOURA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CRISITIANO PINHEIRO, COARACI DO BRASIL PINHEIRO e JAEL FELIPE PINHEIRO requerendo o ingresso no feito, como terceiros interessados. Justificam seu interesse dizendo que são credores da aqui Autora/Apelante, de uma dívida cujo valor é de R$ R$ 63.977,53 (sessenta e três mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2. Nesse compasso, ante o termo de penhora em comento, e na esperança de receber o crédito que lhes é devido há muito, os peticionários vêm requerer que sejam incluídos neste processo como terceiros interessados, para que possa acompanhar eventual pagamento e/ou penhora que exsurja à SCONNTEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Decido.
A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil:
Determina o Código de Processo Civil:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
A doutrina sinala que a assistência é modalidade espontânea de intervenção de terceiros, cujo pressuposto é a existência de interesse jurídico, o qual não se confunde com o interesse econômico:
Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. [...] O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 232).
No caso concreto, a demanda discute o reequilíbrio econômico financeiro do contrato PG100/2001 firmado entre o autor (consórcio composto pelas empresas Sconntec Construtora de Obras Ltda, Pedrasul Construtora Ltda e BTN Construtora de Obras Ltda) e o réu (DNIT).
Assim, não há interesse jurídico dos requerentes, apenas interesse meramente econômico.
Diante de tal circunstância, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, retornem para o exame de admissibilidade.