Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741724/PR (2024/0339416-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
AGRAVADO: DANIELA FERNANDA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL HIOKI
AGRAVADO: DOUGLAS FUKUNAGA SURCO
AGRAVADO: ISIDORO CARLOS ASSMANN
AGRAVADO: JAN KLOCZKO
AGRAVADO: JOAO ELIAS ABDALLA FILHO
AGRAVADO: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE RICARDO ALCANTARA
AGRAVADO: JOSE SILVEIRA CALDAS
AGRAVADO: JOSE VALDOMIRO DE MACEDO
AGRAVADO: JUCELIO TOMAS PEREIRA
AGRAVADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVADO: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - DF0049789
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. JUROS DE MORA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada (STJ, REsp n.º 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), de modo que, a partir de julho de 2009, os juros moratórios deve ser computados, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. No tocante à limitação do reajuste à data do advento da Lei nº 9.640/1998, não se falar, in casu, em violação à coisa julgada, porquanto o título executivo dispôs expressamente que o reajuste seria devido até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos, o que ocorreu com a edição da Lei nº 9.640/1998. É cediço que o reajuste de 3,17% aplica-se sobre o vencimento básico, as vantagens e gratificações de caráter permanente e vinculadas ao exercício do cargo (funções e gratificações, quintos, VPNI's etc.), inclusive as incorporadas a esse título. Devem ser ressalvadas da limitação antes mencionada as parcelas da remuneração incorporadas a título de "quintos e décimos" até o mês de dezembro de 1994, mantida a decisão agravada no ponto. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/1993, não são servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, porquanto não possuem vínculo estatutário com a Administração. Apenas os embargos de declaração de fls. 580-581 foram acolhidos "para sanar a omissão referente à aplicação da EC nº 113/2021 ao caso concreto a partir de 09/12/2021, data de sua publicação, com a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" (fl. 629). No seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 1.022, I e II, 502 e 503 CPC/2015 e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O recurso foi inadmitido por aplicação da Súmula 284/STF e das Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, reitera a existência de omissões, afirma ser inaplicável a Súmula 83/STJ e refuta a incidência da Súmula 7/STJ ao argumento de que "a discussão é puramente relacionada com a incidência de normas legais ao caso concreto em exame, à luz das premissas já definidas" (fl. 778). No mais, retoma as razões do apelo especial. Contraminuta apresentada (fls. 813-819). É o relatório. Passo a decidir. Antes de tudo, anoto que há recurso especial manejado pelos agravados às fls. 584-597 que não passou pelo crivo da admissibilidade no Tribunal a quo, uma vez que a decisão de fls. 735-746 se remete exclusivamente ao apelo da UTFPR. Desse modo, após o enfrentamento das razões recursais em exame, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para o juízo de admissão do recurso especial da parte exequente. Quanto ao agravo em análise, é certo que não comporta conhecimento, visto que os fundamentos da decisão recorrida não foram adequadamente impugnados. Extraio das fls. 735-746 que o trancamento referente à aplicação do Tema 1.170/STJ se deu pela dissociação entre as razões de decidir e de recorrer. A incidência da Súmula 284/STJ se deu sob o pressuposto de que o teor decidido se formara nos exatos termos da pretensão do recorrente, o que em nenhum momento foi atacado. Ademais, as alegações apresentadas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Outrossim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.