Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640776/RS (2024/0126510-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - SC021502A
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SCHUARTZ
ADVOGADO: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SC026775
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido com a seguinte ementa: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. Em revisão de posicionamento sobre o tema, passa-se a adotar o entendimento, com respaldo em julgados do STJ, de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Considerando, então, que a sentença proferida pelo juízo a quo não analisou o mérito da ação, a mesma deve ser anulada e outra proferida, analisando-se a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, com a realização de prova pericial. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Alega a parte recorrente violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), sustentando que, com o encerramento do contrato, a partir da quitação da última parcela do financiamento, finaliza-se a cobertura securitária pelos chamados "vícios construtivos". Inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo. Contraminuta às fls. 2.780/2.783. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR, relatoria do Ministro Sérgio Kukina), e foi assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.