Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2440196/PR (2023/0269208-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SHIRLEY TEREZINHA BONFIM
ADVOGADOS: SHIRLEY TEREZINHA BONFIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR018667
ANDRÉ LUIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA - PR096851
CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO - PR096856
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.066): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 3. O Recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, mais uma vez, viola o princípio da dialeticidade, não faz referência alguma à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a defender que as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não seriam aplicáveis. 4. Debate, extemporaneamente, as razões da decisão de não admissibilidade, que deveriam ter sido refutadas em Agravo em Recurso Especial. 5. Cabível assim, mais uma vez, a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.133-2.139). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão objeto do recurso extraordinário, pois não teriam sido enfrentadas questões essenciais à solução da lide, notadamente as que se referem ao alcance do agravo retido, à alegação de coisa julgada e segurança jurídica e à cadeia aquisitiva da posse. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.069-2.070): O Recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, mais uma vez, viola o princípio da dialeticidade. Com efeito, não faz qualquer referência à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a defender que os Enunciados 7 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF não seriam aplicáveis. Debate, extemporaneamente, as razões da decisão de não admissibilidade, que deveriam ter sido refutadas em Agravo em Recurso Especial. Cabível assim, mais uma vez, a aplicação da Súmula 182 do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF (arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373, §1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela provisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento, não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 6. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ. 7. "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.136-2.139): Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. [...] Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte embargante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento”. (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO