Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1794275/PR (2019/0023053-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: HILDEMAR NIVALDO HIRT
ADVOGADOS: GABRIEL SOARES JANEIRO - PR015435
CHRISTHIAN RODRIGO PELLACANI - PR033222
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
ADVOGADO: ROBERTO GONÇALVES DELFIM - PR058768
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 553/554e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. 1. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e que a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente. 2. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 613/614e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 627/660e): i. Art. 1.022, do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido padece de vício integrativo, consubstanciado em omissões acerca de questões suscitadas em embargos de declaração; ii. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 601/1850, e art. 102 do Código Civil – não existe titulação sobre o imóvel, tratando-se de terra devoluta do Estado do Paraná, cuja aquisição prescritiva não se faz possível; iii. Arts. 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, a e c, 9º, II, e 10 da Lei n. 9.639/1998; 2º, a, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e 20, VII, da Constituição da República – por se tratar de terra devoluta, o degradador não pode pleitear inscrição no SPU, devendo a União imiscuir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se eventuais inscrições realizadas; iv. Art. 2º, V, a, e parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965 – a legislação em vigor à época dos fatos, aplicável a áreas urbanas, determina ser Área de Preservação Permanente (APP) a mata ciliar de 500 metros nos cursos d'água com largura superior a 600 metros e, na situação concreta, o imóvel do Recorrido encontra-se a 10 metros das margens do Rio Paraná; v. Arts. 14, I, e 15, da Lei n. 9.985/2000 – o imóvel do Recorrido está dentro de uma Unidade de Conservação Federal de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná); vi. Art. 65 da Lei n. 12.651/2012 – ocupação de APP em área urbana somente é permitida fora das áreas de risco, o que não ocorre, no caso, por se tratar de margem de rio historicamente sujeita a inundações gravíssimas; vii. Arts. 46 e 47, VI, da Lei n. 11.977/2009 – a regularização fundiária é possível somente para ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, e não para imóveis comerciais; viii. Arts. 3º, IX, d, e 64, da Lei n. 12.651/2012 – ocupação de APP, em área urbana consolidada, somente é permitida se existir saneamento básico na região; e ix. Arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil – há a impossibilidade de regularização de edificação à luz da Lei n. 4.771/1965, da Lei n. 12.651/2012 e da Revolução/CONAMA n. 369/2006, que, ao serem afastados pelo tribunal de origem, ensejaram violação ao princípio da reserva de plenário. Com contrarrazões (fls. 691/725e), o recurso foi admitido (fl. 769/770e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.003/1.004e. Após o exercício do juízo negativo de conformidade, pelo tribunal de origem, em relação à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010 (fl. 948e), os autos retornaram a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). Por outro lado, os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações. O art. 4º da Lei n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos, prevê, explicitamente, somente ser possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias; norma semelhante é encontrada nos arts. 7º e 8º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No caso, o tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental, afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, à luz do princípio da proporcionalidade (fls. 551/552e), em dissonância com a orientação desta Corte segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal. 2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1º da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização. 3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008). 4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações. 5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. 6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014 – destaques meus). Na mesma esteira, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 613/STJ, no sentido de que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Dessa forma, sendo incontroverso que o empreendimento foi construído em Área de Preservação Permanente (fsl. 537/540e), em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem. Por oportuno, destaco que, diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d’água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012. O paradigma foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n..6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n..12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n.4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n..42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;.AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel..Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art..225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. [...] 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 10.05.2021 – destaque meu). Com efeito, a tese qualificada faz referência, expressamente, a “qualquer curso d’água”, de modo que não cabe ao tribunal de origem deixar de observá-la. Ademais, dos aclaratórios interpostos em face desse julgado vinculante, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, notadamente, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, DJe de 28.06.2023). No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos ao ora examinado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma". 2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. (REsp n. 2.126.983/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2025, DJe de 26.05.2025 - destaque meu). ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - destaque meu). DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d´água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09.09.2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. [...] IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem-estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem-estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. [...] VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da Área de Preservação Permanente, consoante a Lei n. 12.651/2012, com a integral recomposição da área degradada, nos termos expostos Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA