Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082079/SC (2023/0221133-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSTRUCOES MECANICAS COCAL LTDA
ADVOGADOS: GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
LUCAS HECK - RS067671
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Construções Mecânicas Cocal Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 221): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 234-239), a parte recorrente alega violação ao art. 7º da Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que a receita decorrente de ICMS não integra o conceito de receita bruta. Argumenta que "se faz a distinção entre o presente recurso e a tese imposta pelo Tema 1048, tendo em vista que a Recorrente esteve no regime de recolhimento da receita bruta na modalidade obrigatória. Portanto, descabe alegar que a empresa tinha a faculdade de optar por tal regime, tampouco que estaria buscando um duplo benefício, ao postular a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição" (e-STJ, fl. 236). Cita que é possível aplicar para a presente hipótese os fundamentos do Tema 69/STF. Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 280). Brevemente relatado, decido. O mérito da controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista no art. 7º da Lei n. 12.546/2011. A Corte regional dirimiu a questão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 222-224, sem grifo no original): O tema 1.048 do Supremo Tribunal Federal tratou precisamente da questão formulada neste processo: exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. É verificável de plano que a decisão agravada está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar- lhes solução: (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.048, não fez qualquer distinção de sua aplicação ao periodo anterior ou posterior à L 13.161/2015. Incabível, portanto, julgar de forma diversa do decidido no referido tema. Refere-se ainda que, embora no referido julgamento tenha se considerado o caráter facultativo de sujeição ao regime da CPRB, esse não foi o único fundamento. Nesse sentido trecho do voto condutor de precedente desta Turma (TRF4, Primeira Turma, 5013590-74.2019.4.04.7200, rel. Leandro Paulsen, 17mar.2022): (...) Nessas condições, e ausentes novos elementos de fatos ou de direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ocorre que a orientação anteriormente adotada por esta Corte, no sentido de que os valores de ICMS não integrariam a base de cálculo da CPRB prevista na Lei 12.546/2011 (Tema 994/STJ), restou superada em razão da superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, ao fixar a tese do Tema 1.048, afirmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona, especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720 ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514. 4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.852/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. LEI N. 12.546/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 994/STJ. TESE AJUSTADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer ser devida a inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo das contribuições substitutivas previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011. II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista no art. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, amolda-se ao Tema n. 994/STJ, cuja tese foi ajustada após o julgamento do Tema n. 1.048/STF, passando a possuir a seguinte redação: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. III - A decisão monocrática encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para se alterar a decisão recorrida. IV- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.797/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Dessa forma, não merece reparo o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu que o valor do ICMS recebido nas operações próprias de saída integra a base de cálculo da CPRB. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Sem majoração de honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE