Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027506-91.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
APELADO: EDINA ROSA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO (OAB PR106640)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS SCHASKO LISOT (OAB PR105090)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora ao recebimento integral de plano de previdência privada VGBL, com incidência de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre o saldo de plano de previdência privada VGBL, que já possui rentabilidade própria; e (ii) a possibilidade de se discutir, em sede recursal, a observância de tributos e taxa de carregamento no resgate do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença merece reforma para afastar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo do plano de previdência privada VGBL, uma vez que tais valores já se encontram submetidos à rentabilidade própria do fundo de investimento vinculado ao contrato, a qual incide até o momento do efetivo resgate, preservando o valor econômico da aplicação.
4. A fixação de índices autônomos de atualização monetária ou encargos moratórios seria inadequada, pois o valor já é continuamente atualizado pela dinâmica própria da aplicação financeira, conforme a proposta de inscrição do plano e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061361-27.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Gisele Lemke, j. 04.06.2025).
5. A pretensão recursal de observância de tributos (especialmente imposto de renda) e eventual taxa de carregamento não merece conhecimento, pois configura inovação recursal, uma vez que tais questões não foram apreciadas na sentença recorrida, tampouco constituíram objeto da controvérsia ou foram suscitadas oportunamente pela parte ré em sua defesa.
6. Não há falar em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial do recurso da parte apelante, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. O saldo de plano de previdência privada na modalidade VGBL, por possuir rentabilidade própria decorrente da aplicação financeira do fundo vinculado ao contrato, não está sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora autônomos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de abril de 2026.