Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003414-17.2020.4.04.7001/PR
EMBARGADO: ETELVINA DE MATOS MASTELLINI
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALLE (OAB PR016879)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos foram remetidos à Contadoria para adequação do valor da execução promovida nos autos principais, observando-se o que foi decidido na sentença proferida no evento 3, PROCJUDIC1, p. 157/163 deste processo e na decisão do TRF4ªR do evento 20, RELVOTO1.
A Contadoria apresentou laudo no evento 24, CALC1.
A União manifestou concordância com o laudo da Contadoria, conforme evento 31, PET1.
A parte Embargada insurgiu-se quanto ao laudo da Contadoria nos termos da manifestação do evento 32, IMPUGNA CALC1.
Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou esclarecimentos no evento 38, INF1.
Intimadas ambas a partes, a União manteve-se silente, enquanto a parte Embargada impugnou o cálculo/esclarecimentos da Contadoria, conforme evento 45, PET1.
1.1. A sentença proferida nestes embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC1, p. 157/163) estabeleceu o seguinte sobre o débito a ser apurado:
a) lucros cessantes (renda mensal vitalícia) - salário mínimo vigente no período de abr/1991 a abr/2006;
b) R$ 60.000,00, posicionado em set/2002, a título de indenização por danos morais;
c) correção monetária: INPC/IBGE;
d) juros moratórios: 0,5% ao mês até jan/2003 (data da entrada em vigor do Código Civil de 2002) e após, 1% ao mês;
e) termo inicial da correção monetária: set/2002 (data da fixação do valor da indenização);
f) termo inicial dos juros moratórios: abr/1991 (data do evento danoso).
A sentença determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 293.299,64, posicionado em jun/2007, sendo R$ 187.987,97 de indenização por danos morais e R$ 26.663,60 de honorários sucumbenciais, conforme cálculo do evento 3, PROCJUDIC1, p. 121/122.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento às apelações e ao agravo retido (evento 3, PROCJUDIC1, p. 232) e aos embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC1, p. 250).
O Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento, não conheceu do recurso especial (evento 6, ACSTJSTF1, 10). No entanto, posteriormente, acolheu os embargos de declaração e, dando-lhes efeitos infringentes, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (evento 6, ACSTJSTF1, p. 12/26). Na sequência, acolheu novos embargos de declaração, trazendo esclarecimentos acerca dos critérios de incidência dos juros de mora (evento 6, ACSTJSTF1, p. 27/30). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito a decisão do evento 6, ACSTJSTF1, p. 12/26, determinando a devolução do processo ao Tribunal de origem (evento 6, ACSTJSTF1, p. 37/40).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação (evento 20, RELVOTO1), reformou a sentença (evento 20, RELVOTO1), determinando que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1 do Tema 905 do STJ, até a data da promulgação da EC 113/21 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.
O item 3.1 do Tema 905/STJ estabeleceu:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
(...)
1.2. Para fins de apuração do débito, os critérios a serem observados são aqueles definidos na sentença (evento 3, PROCJUDIC1, p. 157/163), com as alterações promovidas no julgamento proferido pelo TRF4ª em Juízo de retratação (evento 20, RELVOTO1), que estabeleceram:
a) lucros cessantes (renda mensal vitalícia) - salário mínimo vigente no período de abr/1991 a abr/2006;
b) R$ 60.000,00, posicionado em set/2002, a título de indenização por danos morais (conforme sentença)
c) correção monetária: IPCA-E (conforme acórdão do Tribunal)
d) juros moratórios: 0,5% até dez/2002; de jan/2003 a 06/2009, aplicação da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice (o que implica na exclusão da correção monetária pelo IPCA-E neste período); de 07/2009 a 11/2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; a partir de dez/2021, Selic acumulada mensalmente (conforme acórdão do Tribunal)
e) termo inicial da correção monetária: setembro/2002 (data da fixação do valor da indenização);
f) termo inicial dos juros moratórios: abr/1991 (data do evento danoso).
2. A Contadoria apresentou no evento 38, INF1 os seguintes esclarecimentos em relação ao cálculo do evento 24, CALC1:
Em atenção ao despacho do evento 36 e à impugnação do evento 32, prestamos os seguintes esclarecimentos em relação aos critérios de correção e juros adotados no cálculo do evento 24:
1 – A variação do IPCA-e no período de 07/2009 a 12/2021 foi apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo na Justiça Federal (TABELA2, em anexo), cuja composição inclui a variação desde o primeiro mês até o mês anterior ao do cálculo, ou seja, a variação de 07/2021 a 11/2021, enquanto a Calculadora do Banco Central incluiu também a variação integral do mês da conta, no caso, 12/2021.
2 – A variação da SELIC foi apurada com base na soma dos percentuais do período, sem capitalização, também em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo na Justiça Federal, enquanto a Calculadora do Cidadão utiliza-se da multiplicação dos percentuais, acarretando em capitalização da SELIC (o método adotado pela Calculadora do Cidadão é utilizado para atualização dos títulos da dívida pública).
3 – Quanto aos juros moratórios, foram computados em 0,5% ao mês de 07/2009 a 04/2012, e 0,5% ao mês limitado a 70% da SELIC de 05/2012 a 11/2021, conforme item 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo na Justiça Federal, enquanto o percentual indicado pela Calculadora do Banco Central refere-se à remuneração da poupança, composta por correção pela TR mais os juros.
Com o exposto, ratificamos o cálculo apresentado no evento 24, o qual foi elaborado nos termos do julgado e em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo na Justiça Federal.
Era o que nos cumpria informar.
2.1. Passo à análise dos pontos impugnados pela parte embargada no evento 45, PET1.
2.1.1 Ela se insurge quanto ao computo dos juros moratórios em "0,5% ao mês de 07/2009 a 04/2012, e 0,5% ao mês limitado a 70% da SELIC de 05/2012 a 11/2021".
Alega que o seguinte:
7. Tal metodologia contraria frontalmente o Tema 905/STJ, que determina a aplicação do "índice de remuneração da caderneta de poupança", e não de apenas uma de suas parcelas, no período de 07/2009 a 11/2021 (posterior à vigência da Lei 11.960/2009).
8. Ainda, conforme as regras do Banco Central do Brasil1, o "índice de remuneração da caderneta de poupança" é composto pela Remuneração Básica (Taxa Referencial - TR) somada à Remuneração Adicional (0,5% ao mês ou 70% da meta da SELIC).
9. Desta forma, ao aplicar apenas a remuneração adicional, a Contadoria excluiu a TR da base de cálculo, promovendo uma cisão do índice que não encontra amparo na Tese do STJ, que é clara ao mencionar o "índice de remuneração", em sua integralidade.
10. Salienta-se, ainda, que o manual de cálculos da Justiça Federal, não pode se sobrepor à sentença transitada em julgado, nem pode alterar a natureza econômica e a forma de aplicação de índices definidos em lei e consolidados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressaltando-se que, como consta na própria página do programa de cálculos do TRF4 (Projef Web), a “simples utilização do programa não implica certeza absoluta no seu resultado final e nem aceitação compulsória por parte do Magistrado.
11. Ademais, nos termos do §5º do art. 12 da Lei nº 8.177/91 (Incluído pela Lei n º 12.703/2012), é atribuição do Banco Central do Brasil divulgar as taxas de remuneração dos depósitos de poupança, sendo esta a fonte oficial e legítima para a apuração do quantum devido, o que requer seja aqui observado.
Para compreensão da extensão do título judicial e das questões levantadas pela Embargada, é necessário entender a evolução legislativa e jurisprudencial acerca dos índices de atualização.
A Lei nº 11.960/2009 atribuiu nova redação ao artigo 1o-F da Lei nº 9.494/1997, nos seguintes termos:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Com isso, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados com "índice de remuneração da caderneta de poupança", sendo a atualização monetária feita pela Remuneração Básica (Taxa Referencial - TR) e os juros moratórios pela Remuneração Adicional (que correspondem aos 'juros da poupança').
Ocorre que a utilização da TR para atualização monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.269.353). É justamente por isso que no Tema Repetitivo 905, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a correção monetária deve se dar com a incidência do IPCA-e (uma vez que a TR - que é o índice previsto em lei - foi declarada inconstitucional).
Assim, ao contrário do que sustenta a Embargada, a Contadoria ao aplicar apenas os 'juros da poupança', com a exclusão da TR (taxa referencial), está observando estritamente a tese firmada pelo STJ no Tema 905. Não fosse assim, haveria a incidência cumulativa de dois índices (IPCA-e e TR) para a correção monetária.
2.1.2. A parte Embargada também se insurge quanto à forma da correção monetária no período de 07/2009 a 12/2021, em que a Contadoria afirma ter aplicado a variação do IPCA-E apenas até o mês anterior ao do cálculo, ou seja, até novembro de 2021.
Sustenta que a decisão do evento 15, DESPADEC1 foi expressa ao determinar que "o cálculo deve ser atualizado até a data de sua confecção". Assim, segundo ela, ao excluir a atualização do último mês do período apurado (12/2021), a Contadoria deixou de atualizar o débito em sua integralidade.
A metodologia aplicada pela Contadoria é amparada pela própria sistemática do IPCA-E e da SELIC.
É que, ao aplicar o índice do IPCA-E referente ao mês de novembro/2021, o cálculo está atualizado até o final daquela mesma competência, ou seja, até o dia 30/11/2021. A sistemática da SELIC é inversa, de modo que a taxa do mês de dezembro/2021 está atualizando o cálculo a partir do dia 1º de dezembro/2021.
Disso se extrai que, se o débito for atualizado pelo IPCA-e até dez/2021 (atualização até 31/12/2021) com incidência da SELIC a partir de dez/2021 (atualização a partir de 1º/12/2021), o mês de dez/2021 seria atualizado em duplicidade (IPCA-E e SELIC).
Por essa razão, está correto o cálculo da Contadoria também neste ponto.
2.1.3 Quanto ao cálculo apresentado pela parte Embargada, além de não observar as orientações acima tratadas, foi elaborado com auxílio da Calculadora do Banco Central, que se utiliza da multiplicação dos percentuais, acarretando capitalização da SELIC, o que é vedado em cálculos judiciais.
3. Pelas razões acima expostas, rejeito as alegações da Embargada do evento 45, PET1.
Quanto ao cálculo da Contadoria, as análises contidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 indicam que ele está em consonância com os parâmetros fixados judicialmente.
Por fim, o cálculo da Contadoria já deduziu as parcelas incontroversas requisitadas nos autos principais (processo 5008129-39.2019.4.04.7001/PR, evento 4, DESPADEC133, p. 8, e processo 5008129-39.2019.4.04.7001/PR, evento 4, PET140, p. 11).
Diante de todo os exposto, homologo o cálculo da Contadoria do evento 24, CALC1, que apurou o débito remanescente de R$ 460.039,98, posicionado para 07/2025, sendo R$ 418.218,18 de principal e R$ 41.821,80 de honorários sucumbenciais, para fins prosseguimento da execução promovida nos autos principais (50081293920194047001).
4. Não havendo insurgência das partes quanto a esta decisão, determino que seja dado prosseguimento à execução processada nos autos principais, com a expedição de requisição suplementar.
Para tanto, traslade-se para os autos principais (50081293920194047001) cópia desta decisão e do cálculo do evento 24, CALC1.
Intimem-se.