Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 5062095-71.2020.4.04.7100/RS
REQUERENTE: FLY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS ADOLFO CURY (OAB SP186605)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 276, DESPADEC1, assim determinou o Juízo:
"Diante das manifestações das partes (eventos 273 e 274), bem como considerando que foi negada a apelação interposta por CASSIO SOUTO DOS SANTOS, restando mantidas as condições anteriormente impostas, quais sejam, contratação de seguro sobre a aeronave marca PTIUW, fabricante Cessana Aircraft, modelo 402B, nº de série 402B0380, categoria TTB, e pagamento de locação mensal no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), intime-se a Defesa do Requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove:
a) a renovação do seguro total da aeronave em questão, tendo em vista que, conforme evento 212, PET_INTERCORRENTE1, a cobertura de seguro anteriormente juntada estava vigente até 29/11/2024;
b) o pagamento mensal do aluguel devido pela liberação da aeronave, desde a baixa na restrição de voo efetuada pela ANAC em 02/2024 (231.2 e 231.3).
Com a juntada, dê-se nova vista ao MPF."
Intimada, a Requerente peticionou no evento 280, PET1, afirmando, em síntese, que: i) não foi possível obter cotações de seguros, tendo em vista que a aeronave é de 1975 e as seguradoras não aceitam contratar seguros para aeronaves antigas; ii) a aeronave está sem condições de vôo, em razão de necessidade de manutenção, não operando vôos desde fevereiro de 2024, motivo pelo qual não seria necessário o pagamento do aluguel.
O MPF, por sua vez, destacou a decisão proferida pelo TRF4, na apelação criminal nº 5063452-81.2023.404.7100, que determinou a comprovação anual de seguro e o pagamento de R$ 5.160,00 de aluguel mensal pelo uso da aeronave (não havendo ressalvas quanto à necessidade de a aeronave estar ou não operando vôos). Salientou que, no evento 195, ANEXO2, foi juntada apólice de seguro sobre a aeronave, com validade de 2023 a 2024, e que, portanto, não se sustenta alegação de impossibilidade de contratação de seguro. Por estes motivos, diante do descumprimento das condições para utilização da aeronave, por CASSIO SOUTO DOS SANTOS, na condição de fiel depositário, requereu seja determinada a restrição de vôo da aeronave e seja retomada a alienação antecipada da mesma (283.1).
Os autos vieram conclusos. Decido.
Assiste razão ao Parquet.
Veja-se que, na decisão proferida no processo 5062095-71.2020.4.04.7100/TRF4, evento 42, ACOR1, o TRF4 acolheu parcialmente a apelação do Requerente para determinar a redução do valor do aluguel mensal da aeronave para R$ 5.160,00, restando mantida a necessidade de contratação anual de seguro. Além disso, no termo assinado por CASSIO SOUTO DOS SANTOS, atual fiel depositário da aeronave, constava expressamente (227.2):
"ciente de que deverá manter o referido veículo: sob sua custódia e no mesmo estado de conservação em que se encontra, de que o veículo não pode ser alienado e que deve ser imediatamente apresentado em Juízo quando solicitado, entre outros; ainda, que correm por conta do depositário todos os custos de manutenção e guarda, além do aluguel pago mensalmente, não podendo ser repassados em nenhuma hipótese ao Estado ou ser deduzidos de quaisquer outras importâncias bloqueadas ou que venham a ser bloqueadas no processo"
Como se verifica, as decisões acerca do pagamento de aluguel e contratação de seguro não vem sendo cumpridas desde 2024 e, inclusive, a própria manifestação defensiva informa que aeronave está, atualmente, precisando de manutenção e sem condições de vôo, o que demonstra o descumprimento, também, das condições impostas pelo termo de fiel depositário.
Sendo assim, acolho a promoção ministerial para determinar a revogação da nomeação de CASSIO SOUTO DOS SANTOS como fiel depositário da aeronave, bem como a revogação da liberação de vôo da aeronave marca PT-IUW, fabricante CESSANA AIRCRAFT, modelo 402B, nº de série 402B0380, categoria TTB, expedida no evento 228, OFIC1, e cumprida no evento 231, EMAIL1.
Além disso, deve ser retomado o procedimento de alienação judicial antecipada da aeronave.
Determinações finais
1. Expeça-se ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à averbação de restrição de vôo sobre a aeronave marca PT-IUW, fabricante CESSANA AIRCRAFT, modelo 402B, nº de série 402B0380, categoria TTB, de propriedade e operação de FLY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 26.352.852/0001-31, tendo em vista que foi revogado o termo de fiel depositário de CASSIO SOUTO DOS SANTOS (CPF 658.630.621-34), conforme anteriormente informado no ofício 710019348562 (228.1);
2. Intimem-se as partes;
3. Decorridas as intimações, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Alienação Judicial Criminal nº 50699431220204047100, reative-se o feito e venham aqueles autos conclusos;
4. Tudo cumprido, dê-se baixa no presente expediente.