Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016500-91.2021.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do evento 112, PET1, registro que a exequente COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM está cadastrada como "entidade" no sistema e-proc, situação que não autoriza, tampouco permite à Secretaria a alteração do patrono da parte.
Consigno que o cadastramento do substabelecimento deverá ser realizado em rotina própria no eproc pelo próprio substabelecente, no intuito de regularizar a representação processual, nos termos dos seguintes artigos da Resolução n. 17/2010, sob pena de se reputarem válidas as intimações lançadas no processo (TRF4, AC 5001806-92.2013.4.04.7012):
Art. 9º O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:
(...)
VI- para os procuradores públicos, mediante comparecimento pessoal do Procurador-Chefe a qualquer unidade da Justiça Federal, munido de identificação profissional e do documento que lhe outorga poderes para representar a entidade, especialmente para receber citação, para o seu cadastramentono sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal e receberá instruções quanto aosprocedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, demais usuários da procuradoria, eseu eventual sucessor, responsabilizando-se pela gestão do respectivo acervo.
Art. 10...
§ 3º A substituição dos responsáveis pela representação será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema.
Art. 26 O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.
Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamenteno sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.
Assim, deverá a própria entidade providenciar a alteração ou inclusão de seus procuradores, vez que possui os meios para tanto.
Ademais, verifica-se que o procurador da entidade exequente atua, nos presentes autos, em causa própria para a cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual não há como excluí-lo do polo processual.
Intime-se, inclusive, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da eventual satisfação do débito, considerando o decurso do prazo estabelecido no acordo homologado.
No silêncio da parte, presumir-se-á satisfeita a obrigação, determinando-se o retorno dos autos conclusos para sentença de extinção.