Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006423-51.2015.4.04.7101/RS
INTERESSADO: PEDRO LUIS COSER
ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI
INTERESSADO: NAJARA FERRARI PINHEIRO
ADVOGADO(A): FLAVIA SIMONE CORREA FIGUEREDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JAMERSON CORREA WORST em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor total de R$ 11.656,52 (onze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 18/09/2025 (evento 57, DOC2).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando, em síntese, que "a legitimidade para a execução de honorários pertence a sucessão do Dr. Jorge Antonio Orengo Correa ou a Dra. Ana Maria Berleze, cabendo a cada um receber proporcionalmente ao trabalho realizado, art. 24, § 2º da Lei 8.906/94.".
Na resposta o exequente defendeu a sua legitimidade e requereu a rejeição da impugnação (evento 77, DOC1).
Decido.
A controvérsia cinge-se à titularidade do crédito correspondente aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Assim dispõe a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), naquilo que importa para o deslinde da controvérsia (grifei):
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
[...]
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
Portanto, nos termos da Lei nº 8.906/1994, conclui-se que:
a) Os honorários incluídos na condenação pertencem ao(s) advogado(s) que atuou (aram) na ação;
b) os sucessores do advogado falecido têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado; e
c) O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Da análise de toda a movimentação da fase de conhecimento apura-se que:
a) para o ajuizamento da ação a autora SOLANGE GRAFULHA DE CARVALHO LEITÃO outorgou poderes exclusivamente ao advogado Jorge Antônio Orengo Corrêa (evento 1, DOC2);
b) logo após o ajuizamento da ação, em 23/12/2015, o advogado Jorge substabeleceu poderes, com reserva, ao exequente, através da ferramenta disponível no eproc (evento 2);
c) durante toda a tramitação do feito, que perdurou de 23/12/2015 a 16/09/2025 (data do trânsito em julgado - evento 114, OUT13, da AC), as únicas atuações do exequente foram realizadas em 15/01/2016, e consistiram em informar o pagamento das custas processuais iniciais e dar-se por ciente com renúncia ao prazo acerca da decisão do evento 4 (evento 7, DOC1, e evento 8);
d) no primeiro grau todos os demais atos processuais (ajuizamento, réplica à contestação, contrarrazões à apelação, reclamação e ciências com renúncia ao prazo) foram realizados pelo advogado Jorge (evento 1, DOC1, evento 13, evento 28, evento 34, DOC1, evento 41, evento 48, DOC1, e evento 49, DOC1);
e) nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002572-30.2016.4.04.0000, interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 23), todos os atos processuais foram realizados pelo advogado Jorge;
f) em grau recursal, cujo trâmite perdurou de 18/10/2016 a 16/09/2025, o advogado Jorge realizou todos os atos processuais na representação da recorrida, até a data do seu óbito ocorrido em 14/03/2018;
g) em 01/10/2018 a autora outorgou poderes exclusivamente à advogada Ana Maria Berleze (evento 39, PROC2, da AC);
h) em 03/05/2021 a advogada Ana Maria substabeleceu poderes, com reserva, aos advogados Lorivan da Silva Bastarrica e Gregor Davila Coelho, através da ferramenta disponível no eproc (eventos 68 e 69 da AC); e
i) em grau recursal, após a morte do advogado Jorge, todos os atos processuais foram realizados pela advogada Ana Maria e pelo advogado substabelecido Gregor.
Nesse contexto, conclui-se que, de fato, o exequente não é credor da totalidade dos honorários de sucumbência, pois a sua atuação no processo foi ínfima, visto que a ação tramitou por quase 10 (dez) anos e durante todo esse período a atuação processual do exequente se limitou a comunicar o recolhimento das custas iniciais e dar-se por ciente com renúncia ao prazo em relação à decisão do evento 4, sendo que ambos os atos foram realizados no mesmo dia, em 15/01/2016, e desde essa data não há qualquer ato processual realizado pelo exequente na representação processual da autora.
Todavia, antes de decidir sobre a impugnação faz-se necessária a intimação dos demais credores dos honorários de sucumbência ora executados, visto que são devidos na proporção do trabalho realizado por cada advogado.
Sendo assim, incluam-se na condição de interessados o Sr. PEDRO LUIS CÓSER, viúvo e único herdeiro da advogada Ana Maria Berleze, e a Sra. NAJARA FERRARI PINHEIRO, viúva e única herdeira do advogado Jorge Antônio Orengo Corrêa (os respectivos inventários estão juntados nos eventos 175 e 212 do processo 5001929-75.2017.4.04.7101), e intime-os para que se manifestem sobre a titularidade dos honorários de sucumbência ora executados, bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.